Processo 5009835-27.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5009835-27.2026.8.08.0030 REQUERENTE: SELEME OFICINA MECANICA E AUTO PECAS LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: DEVARCINO AUGUSTO PEISINO - ES3674 REQUERIDO: BB WEB SITE COMUNICACOES LTDA DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por SELEME OFICINA MECANICA E AUTO PECAS LTDA - EPP, objetivando, em sede liminar, que a ré BB WEB SITE COMUNICACOES LTDA suspenda os efeitos do protesto de protocolo 463937, retire o seu nome ou se abstenha de inseri-lo, sendo, ao final, declarada a inexistência do contrato de prestação de serviços, declarada a inexigibilidade do título protestado e fixada indenização por danos morais. Aduz a inicial que uma colaboradora da autora, de forma inexperiente, ardilosa e sorrateira, teria aposto sua assinatura em um contrato de prestação de serviços de comunicação/web, constituído sob o valor de R$9.353,00 (nove mil trezentos e cinquenta e três reais). Para além disso, a requerente menciona que, aliado ao fato de que não recebeu nenhum serviço por parte da requerida, o instrumento foi preenchido à mão e fez referências aos anos de 2021 a 2024, sem delimitação do objeto. Da mesma forma, foi mencionado que a referida colaboradora não detinha poderes para celebrar qualquer negócio jurídico, sendo a duplicata protestada extrajudicialmente em razão da ausência de pagamentos. A inicial veio instruída com: (a) procuração; (b) documento pessoal; (c) comprovante de residência; (d) reclamação registrada no PROCON; (e) Instrumento Particular de Alteração e Consolidação de Contrato Social - n. 06; (f) Boletim Unificado; (g) aviso de protesto extrajudicial; (h) contrato objeto da ação; (i) documentos extraídos do site RECLAME AQUI; (j) comprovante de inscrição e de situação cadastral da requerida, e (k) comprovante de pagamento das custas e demais documentos referentes aos autos n. 5001054-16.2026.8.08.0030 É a síntese do necessário. Decido. 1. Inicialmente, é cediço que, na forma do art. 486 do Código de Processo Civil, “o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação”, tendo o §2° do mencionado dispositivo ainda determinado que “a petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado”. É o que salientou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao ressaltar que “somente poderá o autor distribuir nova ação com o pagamento das custas pertinentes, conforme dispõe o art. 486 §2º do CPC” (22ª Câmara de Direito Privado - Apelação n. 0040186-51.2019.8.19.0210 - Relª.: Desª. Sônia de Fátima Dias - julg.: 04/07/2023 - Public. 07/07/2023). In casu, observa-se que os fatos narrados constituem renovação do contexto fático descrito no Procedimento do Juizado Especial Cível n. 5001054-16.2026.8.08.0030, o qual foi extinto por este Juízo, na forma do art. 51, inciso I, e §2°, ambos da Lei n. 9.099/95, e do Enunciado n. 28 do Fórum Nacional de Juizados Especiais. Da mesma forma, a parte autora comprovou o pagamento das custas processuais decorrentes de sua ausência na audiência, conforme noticia o comprovante de ID 100269406, cumprindo-se, assim, a imposição normativa. Sendo assim, e sem…
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