Processo 5009837-16.2023.4.02.5102
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO CÍVEL Nº 5009837-16.2023.4.02.5102/RJ RECORRIDO : MARCELO CORREIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de revisão de auxílio-doença (NB 610.024.463-6), recebido entre 30/03/2015 e 16/10/2015, e de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 630.774.533-2, DIB em 17/04/2019). O juízo singular reconheceu que a ação trabalhista nº 0217700-82.2009.5.01.0245 resultou no deferimento de diferenças salariais decorrentes do exercício da função de esmerilhador, com repercussão remuneratória habitual. E, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, concluiu que as verbas reconhecidas judicialmente, sobre as quais incidiram contribuições previdenciárias, deveriam integrar os salários de contribuição utilizados no cálculo dos benefícios previdenciários do autor, fixando os efeitos financeiros desde a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS sustenta que os efeitos financeiros da revisão não podem retroagir à data de início do benefício, porque o requerimento administrativo de revisão, formulado apenas em 10/03/2022, não teria sido instruído adequadamente, já que o segurado apresentou apenas parte da documentação trabalhista. Afirma que a integralidade dos autos da reclamatória somente foi juntada em juízo, razão pela qual os efeitos financeiros deveriam ser fixados na data do requerimento revisional ou, subsidiariamente, na data do ajuizamento da ação. Em sede de contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal limita-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão decorrente da inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista nos salários de contribuição utilizados para cálculo dos benefícios previdenciários da parte autora. O recurso merece parcial provimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que verbas de natureza remuneratória reconhecidas pela Justiça do Trabalho repercutem no salário de contribuição e autorizam a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, desde que haja recolhimento das contribuições correspondentes: PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL . REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO . PRECEDENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado . Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.