Processo 5009837-25.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5009837-25.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE : WELLINGTON LUIZ DE ARAUJO ADVOGADO(A) : DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE. TEMA 485/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias que, nos autos de ação pelo procedimento comum, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à anulação de questões da prova objetiva do concurso para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ e à consequente continuidade do candidato nas etapas subsequentes do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência a fim de anular questões de prova objetiva de concurso público, diante da alegada incompatibilidade com o edital, bem como se é possível a intervenção do Poder Judiciário no mérito da correção da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos não demonstrados no caso concreto. 4. O ato administrativo praticado no âmbito de concurso público goza de presunção de legitimidade, a qual não é afastada por mera discordância do candidato quanto ao conteúdo das questões ou aos critérios de correção adotados. 5. O edital estabelece de forma clara e abrangente o conteúdo programático, e a ausência de menção nominal a determinados diplomas legais não impede a cobrança de temas compatíveis com as áreas expressamente previstas, não se exigindo previsão exaustiva de subtemas. 6. A pretensão de anulação das questões implica reapreciação do mérito administrativo e substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, providência vedada, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 (RE 632.853/CE), fixa a tese de que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e critérios de correção, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade e da observância das regras do edital, sendo inviável o reexame de critérios técnicos de elaboração e correção de provas (AgInt no AREsp 1.099.565/DF; AgInt no RMS 64.707/DF; AgInt no RMS 51.707/SP; AgInt no RMS 71.954/SC). 9. O edital vincula a Administração e os candidatos, constituindo verdadeiro vínculo jurídico a partir da inscrição, sendo inadmissível tratamento diferenciado após a divulgação dos resultados, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade. 10. A concessão da tutela pleiteada acarreta risco à ordem administrativa e à estabilidade do certame, ao afetar indistintamente os demais candidatos avaliados segundo os mesmos critérios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento : 1. O controle jurisdicional em matéria de concurso público limita-se à verificação da legalidade do edital e da observância de suas regras, sendo vedada a…
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