Processo 5009837-39.2025.8.24.0045
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5009837-39.2025.8.24.0045/SC AUTOR : MARLENE KREMER DA LUZ ADVOGADO(A) : RUY THEOTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB SC040012) AUTOR : NILSON ARTUR DA LUZ ADVOGADO(A) : RUY THEOTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB SC040012) RÉU : VERA LUCIA HERARDT KLAUMANN ADVOGADO(A) : BRUNO CONSTANTE GOEDERT (OAB SC035978) RÉU : HUDSON ROBERTO ALVES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JOSÉ DOS SANTOS (OAB SC020138) RÉU : ZILMAR ROBERTO KLAUMANN ADVOGADO(A) : BRUNO CONSTANTE GOEDERT (OAB SC035978) RÉU : RHK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO(A) : BRUNO CONSTANTE GOEDERT (OAB SC035978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c. Adjudicação Compulsória movida por MARLENE KREMER DA LUZ e NILSON ARTUR DA LUZ em face de VERA LUCIA HERARDT KLAUMANN , ZILMAR ROBERTO KLAUMANN , HUDSON ROBERTO ALVES e RHK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI – ME. Os autores alegam que, em 18/04/2016, adquiriram do réu Hudson os lotes nº 14 e 15 da "Área Desmembrada 4", pelo valor total de R$ 110.000,00, devidamente quitados. Afirmam que Hudson possuía autorização dos proprietários registrais (Zilmar e Vera) para comercializar as áreas, conforme contrato de parceria/mútuo para desmembramento. Sustentam que, embora o imóvel já possua matrícula individualizada (nº 112.752), os réus se recusam a outorgar a escritura definitiva. Pedem a adjudicação compulsória, indenização por perdas e danos (aluguéis) e danos morais. Citados, os réus Zilmar, Vera e RHK apresentaram contestação com reconvenção (Evento 144). Arguiram, preliminarmente, a inaplicabilidade do CDC e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentam que Hudson descumpriu o contrato de loteamento, abandonando as obras em 2019, o que levou à rescisão da parceria. Alegam que a venda foi a non domino (por quem não era dono), sem anuência dos proprietários ou mandato outorgado a Hudson. Em reconvenção, pugnam pela anulação dos contratos de compra e venda firmados entre Hudson e os autores. O réu Hudson apresentou contestação (Evento 177), na qual reconhece a procedência do pedido principal. Confirma o recebimento dos valores e a quitação por parte dos autores, manifestando concordância com a adjudicação compulsória, atribuindo o impasse à resistência dos demais corréus. Houve réplica (Evento 151 e 185), onde os autores reforçam a tese da Teoria da Aparência e a validade da Cláusula 14ª do contrato entre os réus, que supostamente autorizava a venda. Os réus Zilmar e Vera manifestaram-se em réplica à contestação da reconvenção (Evento 158), reiterando a nulidade da venda por ausência de mandato. 1.2. Da ausência de preliminares próprias do art. 337 do CPC e das prejudiciais de mérito Compulsando a contestação, verifico que os réus não deduziram, propriamente, preliminares processuais do rol do art. 337 do CPC (v.g., inépcia, incompetência, coisa julgada, litispendência). As teses defensivas nominadas de "prejudiciais" — inadimplemento e boa-fé dos proprietários, venda a non domino , inaplicabilidade do CDC, ausência de comprovação do pagamento e ausência de solidariedade — constituem, em rigor, matéria de mérito, cuja apreciação se confunde com o próprio julgamento da causa e, por isso, fica reservada à sentença, sob pena de indevida supressão de instância cognitiva. Ressalvo, contudo, o exame da aplicabilidade do CDC, que se realizará no tópico do ônus da prova (item 3), por repercutir diretamente na distribuição do encargo probatório. Não há preliminares do art. 337 do CPC a…
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