Processo 5009837-54.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5009837-54.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIO ANDRE SUHET REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO ANDRE SUHET - ES42683 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer para o fornecimento de medicamento, do qual necessita para uso contínuo em razão da patologia apresentada, não disponibilizado pelo réu, apesar de padronizado na rede pública de saúde. Afirma que o tratamento é necessário para evitar o agravamento das enfermidades e garantir a sua melhora e que não possui condições financeiras de custear a compra do medicamento. É o relatório. Decido. De início, faz-se necessário destacar que a tutela de urgência de natureza satisfativa é um instituto que assegura ao jurisdicionado, antecipadamente, o acesso efetivo à justiça, quando se está diante de um risco causado pelos efeitos deletérios do tempo sobre o processo. A medida, portanto, deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, vejo que a parte autora comprovou a verossimilhança das suas alegações para a concessão da almejada tutela antecipada. Os documentos médicos colacionados informam que se trata de paciente “portador de hemocromatose T454 com ressonância magnética evidenciando impregnação moderada de ferro hepático”, afirmando que a doença “é silenciosa podendo levar a hepatopatia grave, cardiopatia congestiva, morbidade de paciente jovem e morte por cirrose hepática ou insuficiência cardíaca congestiva”, sendo que “o tratamento deve ser feito com deferasirox”. A solicitação administrativa foi indeferida ao argumento de que “não foi informado se sobrecarga por hemocromatose hereditária ou secundária”. O Núcleo de Assessoramento Técnico aos Juízes emitiu parecer favorável ao pleito, afirmando que “os documentos médicos e exames acostados aos autos demonstram a presença de sobrecarga férrica e justificam a indicação da quelação de ferro com deferasirox, em conformidade com as recomendações técnicas atualmente vigentes”. Por fim, ressalto que me filio à corrente jurisprudencial segundo a qual, havendo fila de espera do SUS, deve-se segui-la rigorosamente, excetuando-se apenas as situações com grave risco pela demora, como no caso dos autos. Quanto ao pedido de fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem liminar, em que pese o disposto no art. 297 do Código de Processo Civil autorizar o magistrado a adotar qualquer medida pertinente, tendente a efetivar a tutela provisória, entendo não ser pertinente a fixação de multa diária no caso concreto, ao menos por ora. As astreintes incidem sobre a pessoa que figura na relação jurídica processual, que no caso é a Fazenda Pública e não a pessoa física do gestor ocupante da função pública. Sendo assim, a imputação de multa diária resulta inexoravelmente em um impacto coletivo, por ser suportada, genericamente, por todos os contribuintes. Ademais, como a presente ação trata de direito à saúde, eventual valor relativo às astreintes seria proveniente do Fundo Estadual de Saúde, retirando assim, a disponibilidade de parte…
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