Processo 5009837-55.2022.8.21.0036

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009837-55.2022.8.21.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Soledade
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009837-55.2022.8.21.0036/RS AUTOR : COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL ADVOGADO(A) : GABRIELA KERIELI KIRST (OAB RS118105) ADVOGADO(A) : RODRIGO PERIN RABER (OAB RS096693) RÉU : LUIZ FERNANDO FONTANA ADVOGADO(A) : JOSÉ LEONIR TELLES RODRIGUES (OAB RS019717) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por  COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL  em desfavor de  LUIZ FERNANDO FONTANA . Narrou que pactuou com o requerido a compra de 1.400 sacas de soja ao valor de R$ 94,00, a serem entregues em 30.04.2022. Disse que, com a alta dos preços da saca, o requerido vendeu a soja para outro comprador, descumprindo o contrato firmado com a autora. Para honrar seus compromissos na cadeia agrícola, teve que adquirir soja de outros produtores ao preço da cotação do dia, R$ 96,00 mais cara do que o pactuado com o requerido. No mérito, pleiteou a declaração de resolução do contrato e a condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos. Juntou documentos (mov.  1.1 /.5). Recebida a inicial e determinada a citação da requerida (mov.  4.1 ). Citado (mov.  9.1 ), o requerido apresentou contestação (mov.  11.1 ). Preliminarmente, suscitou inépcia da inicial. No mérito, defendeu quebra da safra em razão de estiagem. Além disso, houve aumento dos custos de produção por fatores globais, gerando quebra da base do contrato por desporporcionalidade. Afirmou que a quantidade colhida não foi suficiente para pagar os custos da produção e do arrendamento. Alegou a ocorrência de caso fortuito ou força maior e inadimplência involuntária, bem como a ausência de culpa, afastando sua responsabilidade. Defendeu a ausência de prova do prejuízo. Requereu a revisão do contrato, com a declaração de nulidade das cláusulas 2ª, 4ª e 7ª. Defendeu a impossibilidade de cumulação das perdas e danos com pedido de multa. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (mov. 11.2/.6). Houve réplica (mov.  14.1 ). A autora requereu o depoimento do requerido e oitiva de testemunhas, ao passo que o requerido pugnou por prova testemunhal e depoimento pessoal do autor (mov.  19.1  e  20.1 ). Intimado para juntar o rol de testemunhas (mov. 26.1 ), o requerido renunciou ao prazo (mov. 31). Deferida a instrução conjunta dos autos 50098323320228210036, 5009837-55.2022.8.21.0036 e 5009839-25.2022.8.21.0036 (mov.  50.1  dos autos 50098323320228210036). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 1.  Preliminar a)  Inépcia da inicial REJEITO  a preliminar , pois os fatos e fundamentos estão expostos e a (in)ocorrência de ato ilícito será aferida no mérito. 2. No tocante às  questões processuais , verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos (Juízo é competente, houve citação válida, partes possuem capacidade de estar em juízo e estão representadas processualmente), objetivos (inexistência de litispendência, coisa julgada, perempção ou convenção de arbitragem) e das condições da ação (as partes detêm legitimidade, há interesse de agir), tendo o processo tramitado regularmente. 3. Fica delimitada a seguinte  questão de direito relevante para a decisão do mérito : resolução e responsabilidade contratual.  4. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito, não havendo igualmente quaisquer nulidades no feito,  DECLARO SANEADO O FEITO , fixando como  pontos controvertidos sobre os quais…

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