Processo 5009837-65.2024.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5009837-65.2024.8.08.0030 REQUERENTE: ALMIR CALIMAN REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERENTE: AMABILI ANGELINA MANTOVANI - ES33648 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais e Materiais proposta por ALMIR CALIMAN em face do MUNICÍPIO DE LINHARES e da EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, ser proprietária de imóvel localizado na zona rural, em Regência, Linhares-ES. Sustenta a ilegalidade da cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP/COSIP) em suas faturas de energia elétrica, sob o argumento de que a região onde se encontra o seu imóvel não é contemplada com o fornecimento de iluminação pública. Pugna, por conseguinte, pela declaração de nulidade dos lançamentos do aludido tributo, além do recebimento de indenização por danos morais. A concessionária de energia elétrica EDP Espírito Santo arguiu, preliminarmente, em contestação em ID n° 52071652, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que atua tão somente como agente arrecadador do tributo instituído pelo ente municipal. No mérito, defendeu a estrita legalidade de sua conduta operacional e a ausência de responsabilidade civil pelos danos pleiteados. O Município de Linhares, por sua vez, em sede de contestação (Id n° 50284391) defendeu a higidez do lançamento tributário com base na legislação local e na competência outorgada pelo art. 149-A da Constituição Federal. Sustentou que a COSIP possui natureza jurídica sui generis e visa ao custeio universal do serviço, não se exigindo contraprestação individualizada em face do contribuinte. Refutou a ocorrência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência total dos pedidos constantes na inicial. Réplica em ID n° 52453615. Decisão do Juizado Especial da Fazenda Pública que declinou competência para o presente juízo (ID n° 54248378). Suscitado conflito de competência em (ID n° 62146704). Decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo reconhecendo a competência do presente juízo para julgar e processar a ação. (ID n° 95559996) É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, observo que existem questões preliminares suscitadas pelo requerido EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia S.A. que merecem análise, quais sejam, a Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam arguida. A requerida EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia S.A. suscita sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda. Contudo, aplica-se, à hipótese, o princípio da primazia do julgamento de mérito, expresso no ordenamento processual civil. Nos termos do art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite, o magistrado deixará de pronunciar a nulidade ou extinguir o processo sem resolução de mérito. Dessa forma, orientando-se pelas diretrizes da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, REJEITO a preliminar suscitada.…
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