Processo 5009838-29.2025.4.04.9999
TRF4 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009838-29.2025.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : RUBEM LUIZ DOS PASSOS ADVOGADO(A) : UBIRATÃ ROSA NUNES (OAB RS059284) ADVOGADO(A) : JOSIANE BORGHETTI ANTONELO NUNES (OAB RS062654) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e concedendo o benefício com reafirmação da DER. A parte autora busca o reconhecimento de um período adicional como especial e a fixação da DIB na DER original, enquanto o INSS contesta o reconhecimento dos períodos especiais e os consectários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/1998 a 21/12/1999, 01/08/1986 a 21/10/1988, 01/04/1989 a 02/01/1991, 01/03/1995 a 18/01/1996, 01/03/2014 a 19/04/2017 e 04/11/2019 a 05/07/2022; (ii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iv) a aplicação de honorários advocatícios e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa oficial não é conhecida, pois o art. 496, § 3º, I, do CPC, e o Tema 1.081 do STJ, dispensam o duplo grau de jurisdição para condenações contra autarquias com valor inferior a 1.000 salários-mínimos, o que se verifica no caso. 4. O apelo do INSS é desprovido, pois a especialidade dos períodos reconhecidos pela sentença foi devidamente comprovada. Para os períodos anteriores a 1995, a atividade de mecânico é enquadrada por categoria profissional (Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979) e por exposição a ruído acima do limite legal. Para os períodos posteriores, a exposição a ruído (acima dos limites de tolerância de 80, 90 ou 85 dB(A), conforme a época) e a agentes químicos como hidrocarbonetos e fumos metálicos (cancerígenos, com avaliação qualitativa) foi confirmada por PPPs, LTCATs e perícia judicial, sendo a ineficácia dos EPIs para ruído e a irrelevância para agentes cancerígenos reconhecidas pela jurisprudência (Temas 555 STF e IRDR n. 15 TRF4). 5. O apelo da parte autora é provido para reconhecer a especialidade do período de 02/01/1998 a 21/12/1999. Embora o ruído de 87,8 dB(A) não superasse o limite de 90 dB(A) vigente à época, a exposição a fumos metálicos de solda e hidrocarbonetos aromáticos (thinner, óleos minerais e graxas), conforme PPPs, caracteriza a atividade como especial. Esses agentes químicos, especialmente os óleos minerais, são reconhecidamente cancerígenos (LINACH, Portaria Interministerial nº 09/2014), e sua avaliação é qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. 6. Com o reconhecimento de todos os períodos especiais, o autor totaliza 36 anos, 3 meses e 26 dias de tempo de contribuição na DER (18/08/2022). Isso o qualifica para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, que exige tempo mínimo de contribuição até a EC nº 103/2019, 35 anos de contribuição, 180 contribuições de carência e o pedágio de 50%. 7. A DIB é mantida na DER (18/08/2022), pois a prova produzida em juízo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.