Processo 5009840-67.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009840-67.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5009840-67.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA ADRIANA CURTO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192, ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REQUERIDO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA)” ajuizada por MARCIA ADRIANA CURTO DOS SANTOS em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL. A autora alega, em síntese, que é pensionista do INSS e que identificou em seu extrato de consignações um contrato ativo de empréstimo (nº 00000011344556), com 84 parcelas de R$ 52,65 cada, o qual desconhece e afirma jamais ter contratado. Pugna, liminarmente, pela suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária. Para tanto, sustenta que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar (pensão por morte), totalizando até o momento o valor de R$ 1.316,25, o que vem prejudicando sua manutenção e qualidade de vida. Há pedido de gratuidade de justiça, acompanhado de declaração de hipossuficiência e Carteira de Trabalho Digital sem registros ativos. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Por entender que a parte autora não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme documentos de ID 96100948 e declaração de ID 92329297, DEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, DEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova nos moldes do inciso VIII do art. 6º da Lei 8.078/90. Entendo que está demonstrada a hipossuficiência técnica e econômica da autora diante da instituição financeira, cabendo ao réu o ônus de comprovar a autenticidade e regularidade da contratação impugnada. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O Art. 300, caput do Código de Processo Civil – CPC, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, observo que se fazem verossímeis as alegações da parte autora e vislumbro o perigo de dano. A probabilidade do direito exsurge da documentação acostada, especificamente o Histórico de Empréstimo Consignado emitido pelo INSS, que confirma a existência do contrato nº 00000011344556 e os descontos mensais no valor de R$ 52,65. A alegação de ausência de manifestação de vontade e o desconhecimento da dívida conferem verossimilhança à tese de nulidade da relação jurídica. O perigo de dano, por sua vez, está cabalmente demonstrado porque os descontos incidem diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar (pensão por morte de R$ 1.621,00), comprometendo a subsistência básica da requerente. Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso a ação seja julgada improcedente ao final, os valores poderão ser cobrados pela via própria. Portanto, DEFIRO o pedido liminar a fim de determinar ao requerido BANCO DO ESTADO DO RIO…

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