Processo 5009840-79.2025.8.13.0342
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5009840-79.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: DARLEIA DE FATIMA DIAS RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: WAM COMERCIALIZACAO S/A CPF: 17.919.649/0001-03 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual e devolução de quantias pagas ajuizada por Darleia de Fatima Dias Rodrigues e Ruyter Dias Rodrigues (parte autora/ polo ativo) contra WAM Comercializacao S.A. e S.P.E. Resort do Lago Caldas Novas LTDA (parte requerida/ polo passivo). Na inicial, em síntese, o ocupante do polo ativo alega que os autores sofreram pressão psicológica para aquisição de multipropriedade durante férias. Eles arrependeram-se rapidamente do negócio. Contudo, enfrentaram resistência na devolução do dinheiro pago devido a cláusulas contratuais abusivas. Assim, ajuizou a presente demanda, pleiteando, dentre outros, a: concessão de tutela de urgência para suspender cobranças; declaração de nulidade das cláusulas de irretratabilidade e de multa; rescisão do contrato por culpa das requeridas; e restituição integral do valor pago. Inicial acompanhada de documentos. Custas processuais recolhidas. Tutela provisória indeferida. Em defesa, o polo passivo, dentre outros arguiu: preliminares de ilegitimidade passiva da empresa corretora, incompetência territorial e ilegitimidade ativa da coautora. No mérito, defendeu a validade do contrato, a ausência de vício de consentimento e a legalidade das retenções (corretagem e multa contratual), pleiteando no mérito, ao fim, a improcedência do pleito inicial. Contestação apresentada. Impugnação apresentada. Intimação para especificação de provas. Memoriais apresentados. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da incompetência territorial. A cláusula contratual de eleição de foro não prevalece. Trata-se de relação de consumo regida pelo CDC. O art. 101, inciso I, do CDC garante ao consumidor o direito de propor a ação no seu domicílio. Esse dispositivo afasta a cláusula eletiva quando ela dificulta o acesso à justiça. A autora reside em Ituiutaba/MG, e não há razão para afastar a competência deste juízo. Rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva. A rés atuaram na venda da cota e receberam diretamente da autora a quantia da qual se busca a restituição. Sua participação na cadeia de consumo é incontestável. O art. 7º, parágrafo único, do CDC impõe responsabilidade solidária a todos os que contribuem para o dano ao consumidor. Rejeito a preliminar. Da ilegitimidade ativa. O contrato de multipropriedade firmado compromete o orçamento familiar por 84 (oitenta e quatro) meses. A autora (Sra.Darleia) assinou o contrato como cônjuge anuente e esteve presente em todas as etapas da abordagem, apresentação e assinatura. O art. 1.647 do Código Civil exige o consentimento de ambos os cônjuges para atos de disposição patrimonial relevante. Sua condição de consumidora lesada pelo mesmo negócio jurídico lhe confere legitimidade ativa para figurar no polo ativo. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, além de observadas as disposições sobre o julgamento conforme o estado do processo, passo…
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