Processo 5009840-92.2023.8.13.0231

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009840-92.2023.8.13.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL Processo nº 5009840-92.2023.8.13.0231 Classe: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Fiduciária AUTOR: MATEUS CORDEIRO SILVA RÉU/RÉ: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Sucessora de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) 1. Relatório Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por MATEUS CORDEIRO SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., posteriormente sucedida por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., conforme documentação de incorporação constante dos autos (ID 9807496689). O autor, na petição inicial (ID 9782716135, ID 9782730451), narra que em 04/03/2022 celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo com a instituição financeira ré, no valor total financiado de R$ 56.533,27, em 60 prestações mensais e sucessivas de R$ 1.514,21, com entrada de R$ 16.800,00, taxa de juros de 1,71% ao mês (22,55% ao ano) e CET de 1,95% ao mês (26,51% ao ano). Alega que o contrato previu a cobrança das seguintes tarifas: tarifa de cadastro (R$ 930,00), tarifa de avaliação de bem (R$ 295,00) e tarifa de registro de contrato (R$ 299,20), totalizando R$ 1.524,20, as quais seriam abusivas e ilegais. Sustenta que, com a exclusão dessas tarifas, o valor financiado passaria a ser de R$ 55.009,07 e, recalculando-se as parcelas com a taxa de juros pactuada de 1,71% ao mês, a prestação mensal seria reduzida para R$ 1.473,37, gerando uma diferença de R$ 40,84 por parcela. Com base nesses argumentos, o autor formula os seguintes pedidos: a) declaração de abusividade e expurgo das tarifas de cadastro, avaliação e registro de contrato, no valor de R$ 1.524,20; b) restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (R$ 3.048,40), com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC; c) subsidiariamente, restituição simples do indébito; d) reconhecimento do valor legalmente financiado de R$ 55.009,07; e) recálculo das parcelas com base na taxa de juros pactuada de 1,71% ao mês, fixando o valor da parcela em R$ 1.473,37; f) autorização para pagamento de R$ 1.473,37 e não de R$ 1.514,21; g) condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (20% do valor da causa); h) descaracterização da mora. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Em 25/04/2023, o juízo proferiu decisão (ID 9789146379) deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova, determinando a citação do réu. Devidamente citada (ID 9791067821), a instituição financeira ré apresentou contestação em 15/05/2023 (ID 9807516616). Em preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita, argumentando que o autor adquiriu veículo de R$ 70.000,00 e comprometeu-se a pagar prestações de R$ 1.514,21, o que demonstraria capacidade financeira. Arguiu, ainda, falta de interesse de agir, sustentando que o autor não comprovou prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. No mérito, defendeu a legalidade das tarifas de cadastro, avaliação e registro, afirmando que: a tarifa de cadastro é lícita nos termos da Súmula 566 do STJ; a tarifa de avaliação foi efetivamente prestada, conforme Termo de Avaliação de Veículo anexo (ID 9807498672); a tarifa de registro de contrato foi efetivamente paga e registrada no Detran MG (ID 9807527305). Sustentou que os juros remuneratórios foram livremente pactuados e que a…

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