Processo 5009841-05.2024.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009841-05.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H. M. R. REPRESENTANTE: POLIANA MONEQUI ROCHA Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA PINHEIRO ZANETTI - ES32599, THIAGO DURAO PANDINI - ES20855, REQUERIDO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO HENRY MONEQUI ROCHA, menor impúbere, devidamente representado e qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de procedimento comum, em face de UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e VITÓRIA MEDICINA DOMICILIAR LTDA. objetivando o recebimento de valores a título de danos materiais e morais. Na inicial alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que a mãe do autor engravidou do menor de idade por meio da fertilização em vitro; b) que dado risco aumentado de complicações de bebês advindos de Fertilização em vitro, sua genitora necessitou custear de forma particular todo o seu parto; c) que após o seu nascimento, o autor apresentou alguns sintomas, como febre, irritação e anedonia; d) que a criança foi levada ao pronto atendimento da Unimed Linhares; e) que os médicos não demonstraram preocupação com o estado do recém-nascido; f) que a situação do autor de agravou rapidamente, tendo, este, desenvolvido septicemia bacteriana; g) que o mesmo foi encaminhado para o LMC, visto que a criança não teve tratamento adequado no hospital da Ré; h) que o autor foi internado no LMC; i) que a família de Henry também teve que arcar com os custos do atendimento posterior ao seu nascimento em um hospital particular; j) que a situação do autor foi negligenciada pela Unimed; k) que a familia do autor não mediu esforços, arcando integralmente com despesas que deveriam ser cobertas pelo plano de saúde; l) que a ré não reembolsou a parte autora; m) que o autor não vê outra forma senão buscar o Judiciário para salvaguardar seus direitos. Com a inicial vieram procuração e documentos ao ID.47521167. Contestação apresentada pela ré UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao ID. 54104507 alegando: a) que não há comprovação dos fatos; b) que existe estrutura no hospital da parte ré para a realização do parto, bem como de outros hospitais credenciados; c) que inexiste falha na prestação de serviço; d) que inexiste ofensa à honra da parte autora que justifique indenização por danos morais; e) que o direcionamento ao Hospital LMC ocorreu por opção da genitora da parte autora; f) que caso a genitora do autor tivesse dirigindo-se a Unimed, receberia todo o atendimento necessário para a realização do parto; g) que as provas indicam que a genitora da parte requerente procurou atendimento em hospital não credenciado, sem solicitar autorização prévia na rede credenciada; h) que o hospital da Ré sempre teve condições adequadas para realizar partos; i) que o hospital disponibiliza um corpo clínico plantonista disponível 24h para o atendimento de pacientes em trabalho de parto; j) que não ficou demonstrado falha na prestação dos atendimentos médicos, falha de estrutura ou qualquer alegação de incapacidade de atendimento adequado; k) que no presente caso não há conduta ilícita nem dano; l) que o pleito autoral deve ser julgado totalmente…
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