Processo 5009842-12.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5009842-12.2026.8.08.0000 IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO ESPIRITO SANTO PACIENTE: LUCAS COSTA MONTEIRO Advogado do(a) PACIENTE: ADILIO DOMINGOS DOS SANTOS NETO - ES16997-A Advogados do(a) IMPETRANTE: GLAUCO BARBOSA DOS REIS - ES13058, LUDMILA FROIS ASSUNCAO - ES14067-A COATOR: MM. JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL REGIONAL DE ITAPEMIRIM E MARATAÍZES/ES DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO ESPÍRITO SANTO em favor de LUCAS COSTA MONTEIRO, apontando-se como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Regional de Itapemirim e Marataízes. Consta dos autos que o paciente foi denunciado no bojo da Ação Penal n.º 5000688-09.2024.8.08.0042 pela suposta prática dos crimes de violação de domicílio funcional (Art. 150, § 4º, III, CP), desacato (Art. 331, CP), ameaça (Art. 147, CP) e coação no curso do processo (Art. 344, CP), em concurso material. Os fatos teriam ocorrido em 21 de março de 2024, no interior do Fórum de Rio Novo do Sul, ocasião em que o advogado teria ingressado sem autorização na sala dos Oficiais de Justiça e proferido palavras intimidatórias contra o servidor Miguel Augusto Costa, em razão do cumprimento de uma diligência de reintegração de posse. A impetração sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por manifesta atipicidade das condutas e ausência de justa causa para a ação penal. Argumenta que o paciente agiu no estrito exercício das prerrogativas profissionais (Lei nº 8.906/94), visando fiscalizar a legalidade de ato judicial praticado sem o devido mandado. Ressalta, ainda, que o Relatório Final do Inquérito Policial (ID 71473470) concluiu pela inexistência de crime e opinou pelo arquivamento do feito. A petição inicial (ID 19699972) veio instruída com cópia da denúncia, da decisão de recebimento da inicial acusatória, do relatório do inquérito policial e de documentos relativos à ação cível originária. É o relatório. Passo a decidir o pedido liminar. A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência de caráter excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia do ato impugnado, desde que concomitantemente presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. De igual modo, o trancamento da ação penal pela via estreita do writ também se reveste de caráter excepcionalíssimo, sendo admitido apenas quando a ausência de justa causa se apresenta evidente, cristalina e incontroversa ao simples exame dos autos, sem necessidade de dilação probatória. Trata-se de entendimento pacífico na jurisprudência pátria, segundo o qual a denúncia deve ser rejeitada ou a ação trancada apenas quando se constatar, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a presença de causa extintiva da punibilidade. Nessa linha, a própria jurisprudência das Cortes Superiores é firme ao assentar que o habeas corpus não se presta à análise aprofundada do conjunto fático-probatório, sendo incabível quando a tese defensiva demanda incursão no mérito da prova ou verificação de elementos subjetivos, como o dolo do agente. A propósito, a aferição acerca da existência ou não de intenção intimidatória, bem como a interpretação do…
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