Processo 5009842-67.2015.4.04.7202

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5009842-67.2015.4.04.7202
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Chapecó
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009842-67.2015.4.04.7202/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : MARIA LUCIA POMPERMAYER (Espólio) ADVOGADO(A) : JONATAN SALVATORI (OAB SC024653) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Espólio de Maria Lúcia Pompermayer (evento 157), na qual sustenta: a) nulidade da citação, alegando que o herdeiro citado em 2015 não era o inventariante à época; b) ocorrência de prescrição intercorrente; c) impenhorabilidade de crédito oriundo de honorários advocatícios em processo estadual; e d) insolvência civil da massa hereditária. Requer, ainda, a gratuidade da justiça. A Caixa Econômica Federal (CEF) impugnou o incidente (evento 163), defendendo a validade da citação por ser o herdeiro coexecutado, a inexistência de prescrição pela diligência da credora e a legitimidade da penhora no rosto dos autos, asseverando que a impenhorabilidade de honorários deve ser arguida pelo próprio titular. Vieram os autos conclusos. Decido. II - Fundamentação a) Da gratuidade da justiça O excipiente demonstrou, por meio de decisões do Juízo do Inventário, que o passivo do espólio (aproximadamente R$ 17 milhões)supera largamente o ativo (cerca de R$ 2 milhões). Diante da evidente hipossuficiência da massa hereditária, já reconhecida na esfera estadual, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao Espólio. b) Da nulidade da citação Compulsando os autos, verifica-se que a citação do espólio ocorreu em 12/04/2015 na pessoa de Airton da Silva Carraro Júnior. Embora o excipiente comprove que a inventariante à época era Márcia Simone Carraro e que Airton só assumiu o encargo em fevereiro de 2016, tal nulidade não merece prosperar. Airton é coexecutado e herdeiro direto , tendo recebido a contrafé sem ressalvas. Ademais, vigora no processo civil o princípio da instrumentalidade das formas, no qual não se declara nulidade sem a prova de prejuízo efetivo ( pas de nullité sans grief ), o que não restou demonstrado, uma vez que o espólio passou a ser regularmente representado e a exercer sua defesa nos autos. Desse modo, afasto a preliminar. c) Da prescrição intercorrente Não se verifica a inércia da exequente apta a configurar a prescrição. Desde a propositura em 2015, a CEF promoveu diversas diligências de busca de ativos via sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, culminando na recente habilitação de crédito e penhora no rosto dos autos em processos estaduais. O trâmite processual manteve-se ativo, com interrupções apenas para cumprimento de diligências ou suspensões regulares. Sendo assim, rejeito a tese de prescrição. d) Da penhora de honorários advocatícios O excipiente contesta a penhora no rosto dos autos realizada no processo nº 5010023-17.2023.8.24.0018 (2ª Vara da Fazenda Pública de Chapecó), uma vez que o crédito atingido pela constrição refere-se a honorários advocatícios sucumbenciais perseguidos naquele cumprimento de sentença e, por força da lei (Estatuto da OAB e CPC), os honorários pertencem ao advogado e têm natureza alimentar, não integrando o acervo hereditário ou o patrimônio do espólio, sendo a penhora ineficaz por recair sobre crédito alheio ao patrimônio do executado. Contudo, assiste razão à CEF ao sustentar que o executado não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio. Sendo os honorários de titularidade autônoma do advogado, cabe a este, através da via processual adequada (como embargos de terceiro),…

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