Processo 5009842-73.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5009842-73.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: JULIANA RANGEL DA SILVA VALCHER Endereço: Rua Augusto Silva, 20, Sotema, CARIACICA - ES - CEP: 29152-056 Advogado do(a) REQUERENTE: ESTHER SILVA LEMOS - ES41081 REQUERIDO Nome: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Endereço: Rua Visconde de Pirajá, 414, sala 718, Ipanema, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22410-002 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de demanda ajuizada por Juliana Rangel da Silva Valcher em face de Client Co Serviços de Rede Nordeste S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. A requerente alega que era cliente do serviço de internet "Oi Fibra", operação esta assumida pela requerida sob o nome "Nio Fibra". Narra que foi orientada a migrar de plano e alterar a titularidade do contrato, que anteriormente estava em nome de sua irmã, Sra. Anna, para o seu próprio CPF. Sustenta que, apesar da promessa de cancelamento automático do contrato anterior, as cobranças em duplicidade persistiram, gerando débitos automáticos em conta corrente. Requer, em antecipação de tutela, o imediato cancelamento do contrato anterior e a suspensão de qualquer cobrança dele oriunda. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifico que a petição inicial menciona expressamente que o contrato originário estava vinculado ao CPF da irmã da autora. Ademais, os documentos acostados, especificamente a autorização de postagem de logística reversa para devolução de equipamentos, constam em nome de Anna Christina Rangel da Silva Rebuli. Considerando que, no ordenamento jurídico brasileiro, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC), e que a legitimidade ativa é condição indispensável para o prosseguimento do feito, a dúvida sobre a titularidade do contrato que originou as cobranças questionadas precisa ser sanada para verificar se a ora requerente possui pertinência subjetiva para pleitear a repetição do indébito e danos morais relativos a esse vínculo pretérito. Ante o exposto, INTIMO a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito esclareça, de forma inequívoca, quem figurava como titular formal do primeiro contrato (plano antigo) junto à Oi/Nio Fibra. Atendida a determinação ou decorrido o prazo, conclusos. Diligencie-se. Intimem-se. 2. INTIMAÇÕES: A audiência será realizada de forma [ ] exclusivamente presencial; [x] presencial, facultado às partes a participação por videoconferência; [ ] exclusivamente por videoconferência. 3. LOCAL, DATA E HORA: a) Ficam intimadas as partes para a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: SALA "B3" Data: 08/06/2026 Hora: 14:45 b) No endereço: Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Lage, Cariacica - ES - Cep: 29151-230 c) ID E SENHA para acesso à audiência: ID: 2072597679 SENHA: 0F0trF d) QR CODE/LINK para acesso à audiência por videoconferência: https://us05web.zoom.us/j/2072597679?pwd=U1RjSUZOMGFIQVFaeXk1ZFZOME9yZz09 Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para…
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