Processo 5009843-04.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009843-04.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5009843-04.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: MARIA AUXILIADORA PRETTI Endereço: Rua Joaquim de Macedo, 405, Palmital, LINHARES - ES - CEP: 29906-875 Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR PELISSARI REPOSSI - ES25443 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, Bloco B, 9 andar, Ed. Palas Center, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, formulado por MARIA AUXILIADORA PRETTI em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta ser titular de benefício de aposentadoria por invalidez desde 13/11/2008, tendo verificado que, a partir de 17/03/2023, passaram a incidir descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de seguro prestamista supostamente contratado. Aduz que não solicitou, não contratou e tampouco autorizou a adesão ao referido seguro, afirmando ainda que as cobranças estão previstas para perdurar até 31/05/2035, o que vem ocasionando significativo prejuízo de ordem financeira. Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos vinculados ao alegado seguro prestamista objeto da presente demanda. Pois bem. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os presentes autos, nessa via não exauriente, observo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, destacando-se tanto o perigo de dano, quanto o risco ao resultado útil do processo (CPC, Art. 303). A controvérsia instaurada nos autos demanda análise aprofundada acerca dos documentos contratuais pertinentes, da regularidade e das circunstâncias em que se deu a suposta adesão. Nesse sentido, embora a parte autora sustente a existência de cobranças indevidas, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, de plano, pela plausibilidade das alegações deduzidas, sendo necessária a observância do contraditório e da ampla defesa, oportunizando-se à instituição financeira requerida a apresentação dos documentos e esclarecimentos pertinentes. Assim, embora se reconheça a natureza alimentar dos proventos percebidos pela parte autora, a ausência de elementos iniciais suficientes quanto à probabilidade…

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