Processo 5009843-68.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009843-68.2026.4.03.0000 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: WEBERT SOUZA BANDEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SARA CASTRO MOREIRA - SP493943-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ATHUS JOSE LOBATO FERNANDEZ - SP299561-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por WEBERT SOUZA BANDEIRA, contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via sistema SisbaJud. A parte agravante sustenta, em síntese, (i) a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, por possuírem natureza alimentar e estarem depositados em conta poupança/corrente com saldo inferior a 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil; (ii) a ocorrência de prescrição intercorrente, diante da inércia da exequente por período superior a 5 (cinco) anos, conforme os parâmetros fixados no Tema 566 do STJ; e (iii) a existência de excesso de execução, uma vez que não teriam sido abatidos pagamentos parciais que somam R$ 1.007,30, comprovados por memória de cálculo da própria exequente. Aduz que, em decisão proferida em 06/02/2020 houve o reconhecimento da natureza salarial e a impenhorabilidade de bloqueios anteriores, situação que não se alterou faticamente. Alega que se encontra desempregado e sem renda fixa e, os valores são destinados sua subsistência e ao pagamento de pensão alimentícia. Quanto à prescrição, aponta que o feito permaneceu suspenso ou sobrestado em diversos períodos, destacando-se o lapso entre 25/06/2020 e 01/10/2025, totalizando mais de cinco anos sem atos efetivos de expropriação, o que caracterizaria o abandono da execução. Por fim, defende o cabimento da exceção de pré-executividade para todas as matérias arguidas, por serem de ordem pública e não demandarem dilação probatória complexa, nos termos da Súmula 393 do STJ. Pleiteia a reforma da r. decisão. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para o desbloqueio dos valores constritos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 1.019, I do CPC, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Assim, impende perquirir se estão presentes os requisitos, para antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 300 do CPC). Pois bem. Acerca da impenhorabilidade, dispõe o art. 833 do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela…
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