Processo 5009843-84.2025.8.08.0047
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5009843-84.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VINICIUS SCARDUA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: YURI DA ROCHA SOUSA - ES42629 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Ordinária, em que litigam as partes suso mencionadas. Alega a parte autora que é capitão da Polícia Militar, tendo sido designado para exercer as funções de Comandante da 3ª Companhia do 13º BPM, de 28/4/2023 a 11/7/2024; de Comandante da 1ª Companhia do 13º BPM (BGPM n. 007/2024), a contar de 19/2/2024 até 11/7/2024 (BGPM n. 028/2024); de Chefe de Seção de Planejamento do 13º BPM (BGPM n. 028/2024), de 11/7/2024 até 7/4/2025 (BGPM n. 014/2025); de Chefe da Seção de RH e Comunicação Social do 13º BPM (BGPM n. 028/2024), de 11/7/2024 até 7/4/2025 (BGPM n. 014/2025); de Comandante de Companhia de Força Tática do 13º BPM (BGPM n. 028/2024), de 11/7/2024 até 7/4/2025 (BGPM n. 014/2025); de Comandante da 1ª Companhia do 13º BPM (BGPM n. 014/2025), de 7/4/2025 até os dias atuais; de Comandante da 2ª Companhia do 13º BPM (BGPM n. 014/2025), de 7/4/2025 até os dias atuais; de Comandante da 3ª Companhia do 13º BPM (BGPM n. 014/2025), de 7/4/2025 até os dias atuais. Assim, além de ser designado para exercer as funções gratificadas típicas de Capitão, também respondeu, cumulativamente, por outras funções de chefia. O ente demandado apresentou contestação em ID 88771815, na qual sustenta, em síntese, que a gratificação pleiteada não é automática pelo simples exercício funcional, mas depende de previsão orçamentária específica, indicação discricionária do Comando Geral e publicação em Diário Oficial. Com efeito, mesmo ocupando a função descrita na exordial, não foi o autor contemplado com o pagamento da referida gratificação, tendo em vista a insuficiência da respectiva dotação orçamentária. As provas documentais e as alegações de ambas as partes são claras e suficientes para o julgamento da lide. Passo à análise meritória da ação. Em análise detida das provas contidas nos autos e dos argumentos apresentados, verifica-se que a documentação de ID 84303881 demonstra as nomeações conforme alegado na exordial. Vejamos o que estabelecem os artigos 18 e 32 da Lei nº 3.196/78: Art. 18 - Cargo policial militar é aquele exercido por policial militar em serviço. § 1º - O cargo policial militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização da Polícia Militar do Espírito Santo ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais. § 2º - A cada cargo policial militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular. § 3º - As obrigações inerentes ao cargo policial militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação específicas. Art. 32 - Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o policial militar é investido legalmente quando conduz homens ou dirige uma organização policial militar. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo…
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