Processo 5009848-94.2024.8.21.0010

TJRS • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
5009848-94.2024.8.21.0010
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5009848-94.2024.8.21.0010/RS AUTOR : MARTINAZZO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : BRUNA DE ALMEIDA FURLANETTO (OAB RS133031A) ADVOGADO(A) : GUILHERME PAPKE COSTA (OAB RS127843) ADVOGADO(A) : ADRIANA DUSIK ANGELO (OAB RS088210) INTERESSADO : CAINELLI DE ALMEIDA ADVOGADOS ADVOGADO(A) : FABIO CAINELLI DE ALMEIDA INTERESSADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA INTERESSADO : RIO GRANDE ENERGIA SA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI INTERESSADO : LUDFOR COMERCIALIZADORA LTDA. ADVOGADO(A) : CASSIANO SCANDOLARA RODRIGUES ADVOGADO(A) : GABRIELA MILANI DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de processo de  recuperação judicial  de  MARTINAZZO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ( evento 1, INIC1 ). Foi apresentado o Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial evento 489, PET1 ), o qual foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores ( evento 500, PET1 ). Com a aprovação do plano, o processo se encaminhava para a fase de homologação e concessão da recuperação judicial. Instada a comprovar sua regularidade fiscal, a Recuperanda juntou aos autos as certidões de regularidade perante as Fazendas Públicas Estadual e Municipal ( evento 630, CERTNEG2  e evento 630, CERTNEG3 ). A recuperanda informou ter protocolado pedido de transação individual junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja análise, está pendente ( evento 630, ANEXO4 ). A recuperanda ( evento 630, PET1 ) e a Administradora Judicial ( evento 593, PET1 ) pugnaram pela concessão da recuperação, com a fixação de prazo para a posterior regularização fiscal. A União defendeu a imprescindibilidade da apresentação da certidão de regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação, em observância ao artigo 57 da Lei nº 11.101/2005 ( evento 640, PET1 ). Retificada a representação da recuperanda ( evento 633, PET1 ). É o breve relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 14.112/2020, a apresentação de certidões de regularidade fiscal constitui  condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 57 da Lei nº 11.101/2005.   RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. NÃO APRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.1. Não obstante a existência de entendimento jurisprudencial anterior em sentido diverso, esta Corte Superior vem reconhecendo que,  a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento de débitos tributários factível, tornou-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial .2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.208.356/AC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025. A aprovação do plano pelos credores não supre a exigência legal de regularidade fiscal, razão pela qual, enquanto não comprovada a regularidade perante a Fazenda Nacional, é inviável a homologação do plano aprovado na AGC. Definida a…

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