Processo 5009849-79.2026.4.04.7200
TRF4 • Usucapião
Partes do processo (1)
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Última movimentação
USUCAPIÃO Nº 5009849-79.2026.4.04.7200/SC AUTOR : JOSIANE DIAS DE LIMA ADVOGADO(A) : EDILSON WERLICH (OAB SC004276) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuízada por JOSIANE DIAS DE LIMA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ajuizada originalmente perante a Justiça Estadual (USUCAPIÃO Nº 5000908-73.2025.8.24.0091/SC). Diante da manifestação de interesse da União, foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal ( evento 55, DESPADEC1 ). O processo foi distribuído inicialmente para o Juízo Federal Substituto da 8ª Vara Federal desta Subseção Judiciária de Florianópolis. No entanto, o magistrado declinou da competência determinando a redistribuição do processo para esta Vara especializada, pelos seguintes fundamentos ( evento 63, DESPADEC1 ): Considerando que a presente ação está relacionada com terreno de marinha, este processo figura dentre as hipóteses de competência especializada previstas pelo art. 3º, alínea "i", da Resolução 55/2005 do TRF4, que assim dispõe: Art. 3º A área de jurisdição da Vara Federal Ambiental será a dos limites da Subseção Judiciária de Florianópolis e sua competência abrangerá todas as ações de natureza ambiental e agrária, naquelas, exemplificativamente: [...] i) ações relacionadas com terrenos de marinha, pagamento de foro ou taxa de ocupação; Assim, declino da competência, determinando a redistribuição deste processo à 6ª Vara Federal de Florianópolis , unidade com competência ambiental nesta Subseção Judiciária. Encaminhem-se os autos à Vara Federal competente, independentemente de preclusão. (despacho/decisão do Evento 63). O Juízo declinante fez referência à Resolução n. 55/2005 do TRF da 4ª Região, já revogada, que tratava da competência especializada desta Vara. O dispositivo citado estava assim redigido: Art. 3º A área de jurisdição da Vara Federal Ambiental será a dos limites da Subseção Judiciária de Florianópolis e sua competência abrangerá todas as ações de natureza ambiental e agrária, naquelas, exemplificativamente: (...) i) ações relacionadas com terrenos de marinha , pagamento de foro ou taxa de ocupação; Parágrafo único. Ficarão abrangidas pela competência da Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual todas as ações em que, direta ou indiretamente, venha a ser discutido o Direito Ambiental, com ou sem exclusividade, incluindo a matéria criminal, excetuadas apenas as ações penais com denúncia recebida até a data da publicação desta Resolução (grifou-se) Contudo, as Resoluções seguintes que trataram da competência das Varas Federais não mais utilizaram a expressão "terrenos de marinha" para definir a competência desta unidade jurisdicional. A Resolução n. 55/2020, que dispôs sobre a especialização e regionalização de competências na Seção Judiciária de Santa Catarina, assim previu: Art. 9º Para as Varas Federais a seguir relacionadas fica estabelecida a competência exclusiva para o processamento e julgamento dos processos cíveis do juízo comum e do juizado especial no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias, bem como os processos cíveis não vinculados à origem, do juízo comum e do juizado especial, no âmbito territorial das Subseções de Varas Únicas, nos seguintes termos: § 1º Compete exclusivamente à 6ª Vara Federal de Florianópolis, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Florianópolis, o processamento e julgamento da matéria cível ambiental e agrária, do juízo comum e do juizado especial.…
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