Processo 5009851-72.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009851-72.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009851-72.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ALEXANDRE SILVA DE OLIVEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENRIQUE OLIVEIRA SILVA (OAB MG237485) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : ERICA VANESSA COUTO DE OLIVEIRA (Curador) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENRIQUE OLIVEIRA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ALEXANDRE SILVA DE OLIVEIRA - representado por sua curadora, ERICA VANESSA COUTO DE OLIVEIRA -, contra a decisão agravada do Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação de cobrança de indenização securitária nº 5002897-79.2026.4.02.5118/RJ, proposta pelo agravante em face da FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO – FHE e do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., determinou a exclusão da FHE do polo passivo, declinando-se, por conseguinte, da competência para julgamento do feito em favor da Justiça Estadual, na forma do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Na origem, trata-se de demanda ajuizada pelo agravante “objetivando a condenação das rés ao pagamento do valor especificado do seguro referente ao sinistro de invalidez do autor.”. [SJRJ – evento 37] 3. Nas suas razões recursais, o agravante alegou que a decisão recorrida incorreu em erro, pois a urgência na tutela de um direito material se sobrepõe a uma regra formal de competência, sob pena de violação aos princípios do acesso à justiça, duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana, ao entendimento de que “(...) se a lei processual autoriza um juiz incompetente a agir para conceder uma liminar, como poderia um juiz, diante de um acordo unânime, omitir-se de seu dever de homologá-lo, preferindo, em seu lugar, discutir a questão não urgente da competência? A decisão agravada inverteu essa lógica, colocando a forma acima da substância, o procedimento acima do direito.”. Sustenta, ainda, que “Além disso, a decisão agravada erra ao aplicar um precedente sobre plano de saúde empresarial (Lei 9.656/98) a um caso de seguro de vida consumerista (CDC). Ignorou que, no presente feito, a FHE não foi uma simples intermediária, mas uma protagonista que, por meio da Teoria da Aparência, atraiu para si a responsabilidade solidária.”. Destaca que a probabilidade do direito decorre da ofensa, pela decisão impugnada, de precedente vinculante (Tema Repetitivo 1.112, do STJ), além da contrariedade aos princípios da primazia do mérito (arts. 4º e 6º, do CPC) e da causalidade (art. 85, §10, do CPC). Argui, ademais, em defesa da legitimidade passiva da Fundação Habitacional do Exército (FHE), a teoria da aparência e a proteção ao consumidor. Já perigo da demora se evidencia pelo risco da iminente remessa dos autos à Justiça Estadual, o que, acaso não obstado, poderá acarretar desnecessário tumulto processual, acrescentando que “O Agravante, conforme vasta documentação nos autos de origem, é pessoa portadora de doença grave, condição que a própria lei reconhece como fator de vulnerabilidade ao lhe garantir prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC).”.   4. Ao final, pede a concessão de tutela antecipada recursal, “para o fim de determinar a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, em especial a ordem de remessa dos autos à Justiça Estadual, e, ato contínuo, comunicar ao D. Juízo a quo que proceda à pronta análise do pedido de homologação de acordo (Eventos 27 e 35), por ser a medida de mais lídima justiça, celeridade e…

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