Processo 5009852-04.2025.8.13.0016
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5009852-04.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: LEONARDO COSTA ROSA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: CONCESSIONARIA RODOVIAS DO CAFE SPE S.A. CPF: 51.742.485/0001-20 Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação proposta por Leonardo Costa Rosa Silva e Luciana Costa Rosa em face de Concessionária Rodovias do Café SPE S.A., alegando que no dia 28/08/2025 trafegavam no veículo VW/Gol pela rodovia BR 491, km 176, sentido Alfenas, quando colidiram com um cavalo que invadiu a pista de rolamento. Em decorrência do acidente, alegam graves avarias estruturais no automóvel e severo abalo psicológico aos ocupantes. Pleiteiam a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais. A parte ré, devidamente citada e intimada, apresentou contestação – confrontar ID XXX.XXX.XXX-XX. Em síntese, sustentou a quebra do nexo de causalidade por fato de terceiro e caso fortuito, em razão da impossibilidade de onipresença na fiscalização. Impugnação regular – confrontar ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. O processo está em ordem, não há vícios ou nulidades a serem sanados, pelo que passo à análise do mérito. A controvérsia a ser esclarecida no presente feito é em aferir a responsabilidade civil da concessionária ré por acidente de trânsito provocado por animal na pista de rolamento. Pois bem. Inicialmente, vale destacar que as concessionárias de serviço público respondem civilmente de forma objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ao assumirem a prestação de um serviço público, essas empresas se equiparam ao próprio Estado em termos de responsabilidade. Assim, para gerar o dever de indenizar, exige-se apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a atividade exercida, sendo desnecessária a demonstração de culpa. No caso concreto, o acervo probatório, em especial as fotos do acidente juntadas ao ID XXX.XXX.XXX-XX e as mensagens da parte autora à ré pleiteando o ressarcimento pelos danos materiais com o veículo juntados aos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, revela que o acidente, objeto da lide, se deu em decorrência da presença de animal na pista da rodovia concedida. O animal solto em local de grande circulação de veículos, evidencia deficiência na atividade de vigilância e conservação da via, obrigações estas inerentes ao serviço público explorado mediante concessão. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do Tema 1.122, fixou a tese de que as concessionárias de rodovia possuem responsabilidade objetiva em acidentes causados por animais domésticos na via, in verbis: "Tema 1.122 STJ. As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões." A parte ré, em sua defesa, alega culpa do proprietário do semovente ou na suficiência do cumprimento de rotinas do Programa de Exploração da Rodovia (PER), teses essas insuficientes para afastar a sua…
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