Processo 5009852-47.2025.8.21.0059
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009852-47.2025.8.21.0059/RS EXECUTADO : BERGAMO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB RS043621) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por BERGAMO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA , nos autos da Execução Fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE OSÓRIO , todos devidamente qualificados. A parte executada, ora excipiente, argui, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, requerendo a extinção do feito. Em resposta, o Município exequente, ora excepto, apresentou impugnação, rechaçando a tese de prescrição. Sustenta, em suma, o aproveitamento dos marcos interruptivos de uma execução fiscal anterior, de nº 5006567-85.2021.8.21.0059, que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, e que, segundo alega, foi extinta em razão da ilegitimidade passiva, com fundamento na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a presente ação constitui mero reajuizamento daquela, e que a ciência inequívoca da dívida pela executada, que pertence ao mesmo grupo econômico da devedora original daquele feito, teria interrompido o prazo prescricional. Postula, ao final, a improcedência da exceção e o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, cumpre assentar o cabimento da presente Exceção de Pré-Executividade. Trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida no ordenamento jurídico pátrio como meio de defesa do executado em sede de execução fiscal, notadamente para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória. A matéria versada nos autos – prescrição – enquadra-se perfeitamente em tal hipótese, por se tratar de causa extintiva do crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, e, como tal, passível de ser declarada de ofício pelo julgador, desde que sua análise se restrinja à prova documental pré-constituída. A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça consolida este entendimento ao dispor que “A exceção de pré-executividade é admitida na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” . No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à análise de prazos e marcos temporais, cuja verificação depende exclusivamente dos documentos já acostados aos autos, sendo, portanto, a via eleita adequada para a discussão proposta. Dito isso, passo à análise da preliminar de mérito arguida. A excipiente alega a prescrição integral dos débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2019 e 2020, objeto da presente execução fiscal, ajuizada em 08 de outubro de 2025. Argumenta que o prazo quinquenal para a cobrança judicial, previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, já teria transcorrido. O Município exequente, por sua vez, contrapõe a tese, aduzindo que a presente demanda é um reajuizamento da Execução Fiscal nº 5006567-85.2021.8.21.0059, ajuizada em 06 de dezembro de 2021. Sustenta que os marcos interruptivos da prescrição daquela ação devem ser aproveitados, uma vez que a empresa executada, Bergamo Consultoria Empresarial Ltda, integra o mesmo grupo econômico da devedora original daquele feito, a empresa Bolognesi Engenharia Ltda, o que configuraria reconhecimento inequívoco da dívida e, por conseguinte, a interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. A…
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