Processo 5009852-68.2023.8.13.0567

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009852-68.2023.8.13.0567
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Sabará
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / Unidade Jurisdicional da Comarca de Sabará Avenida Prefeito Serafim Motta Barros, 65, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-440 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5009852-68.2023.8.13.0567 AUTOR: DEJAINA HOEHNE DO VALLE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 26.669.170/0001-57 1. Relatório A autora, DEJAINA HOEHNE DO VALLE, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., sob a alegação de inadimplemento de contrato de prestação de serviços de turismo. Relata que adquiriu junto à ré, em 10 de agosto de 2023, passagens aéreas na modalidade denominada Linha Promo Flexível, identificadas sob o número de pedido XXX.XXX.XXX-XX, para o trecho Belo Horizonte a Porto Alegre, pelo valor de R$ 1.298,40, parcelado no cartão de crédito em cinco vezes de R$ 259,68. Esclarece que as datas sugeridas para a ida e para a volta eram, respectivamente, 24 de janeiro de 2024 e 28 de janeiro de 2024, tendo como finalidade pessoal realizar uma surpresa na formatura de medicina de seu irmão. Aduz que a demandada suspendeu as emissões de passagens promocionais e ofereceu como única forma de reembolso vouchers para uso exclusivo em sua própria plataforma eletrônica. Postula o ressarcimento de danos materiais em R$ 10.000,00, a condenação ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 e o deferimento de tutela de urgência para bloqueio cautelar de valores nas contas da requerida. 2. Fundamentação A preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela ré sob o argumento de que a autora não buscou previamente os canais extrajudiciais de solução de conflitos deve ser integralmente rejeitada. O ordenamento constitucional brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República). A tentativa de autocomposição administrativa perante plataformas oficiais ou órgãos de proteção ao consumidor constitui faculdade da parte lesada, não representando pressuposto processual ou requisito de admissibilidade para a propositura de demanda judicial. Ademais, a recalcitrância manifestada pela ré em sua peça de contestação evidencia a existência de pretensão resistida substantiva, o que torna inequívoca a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido. Não merece acolhimento o requerimento formulado pela ré de suspensão temporária do presente processo individual cognitivo. O deferimento do processamento da recuperação judicial da sociedade devedora, assim como o ajuizamento de ações civis públicas de caráter coletivo, não obsta o regular andamento das lides de natureza puramente cognitiva. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis possui diretrizes específicas voltadas à celeridade e à efetividade processual, estabelecendo que os feitos individuais devem prosseguir regularmente até a efetiva constituição do título executivo judicial líquido. A suspensão automática do stay period aplica-se estritamente aos atos expropriatórios e de execução direta, não atingindo as ações em fase de conhecimento que demandam quantia ilíquida, conforme prevê expressamente o artigo 6, § 1º da Lei nº 11.101/2005. Desse modo, inexistindo óbice para que este juízo prossiga no processamento da fase cognitiva até a prolação de sentença de mérito,…

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