Processo 5009853-50.2025.8.13.0707
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5009853-50.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WILIAN DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por WILIAN DA SILVA, qualificado nos autos, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, também qualificado, visando o recálculo do saldo devedor do contrato, com exclusão dos valores relativos aos Seguros Prestamista Crédito Direto ao Consumidor e Acidentes Pessoais, bem como a condenação do réu em repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais. Argumenta o autor que, em 14/05/2024, celebrou contrato de empréstimo com alienação fiduciária em garantia nº 25948166/635940639, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), resultando em financiamento líquido de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Contudo ao analisar o contrato verificou a inclusão de dois seguros não solicitados. Aduz que, em 05/05/2025, formulou pedido administrativo de cancelamento dos seguros, o qual foi acolhido, com a correspondente restituição dos valores pagos, sendo que, posteriormente, em 12/05/2025, protocolou novo requerimento administrativo, pleiteando a revisão do saldo devedor, mediante o recálculo das condições contratuais, contudo o que não ocorreu. Com a inicial foram juntados documentos. Na decisão proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. O réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente da falta de interesse de agir e da impugnação à justiça gratuita. No mérito, requereu a rejeição dos pedidos, sob o argumento de inexistência de vício de consentimento da parte autora na contratação dos seguros, sendo que não há comprovação de prejuízo em face do autor (ID XXX.XXX.XXX-XX). Com vistas, o autor apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rechaçou as alegações do réu e reiterou os pedidos da exordial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na decisão proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor. As partes foram intimadas para apresentarem acordo ou especificarem provas, sendo que o réu requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que o autor requereu a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do réu. Foi deferido o pedido do autor de produção de prova documental, sendo determinado que o réu junte aos autos as gravações telefônicas e eventuais transcrições referentes aos protocolos indicados pelo autor (ID XXX.XXX.XXX-XX), contudo a parte ré quedou-se inerte (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada por WILIAN DA SILVA, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, visando o recálculo do saldo devedor do contrato, com exclusão dos valores relativos aos Seguros Prestamista Crédito Direto ao Consumidor e Acidentes Pessoais, bem como a condenação do réu em repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais. Passo à análise…
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