Processo 5009854-98.2026.4.04.7201

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5009854-98.2026.4.04.7201
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009854-98.2026.4.04.7201/SC IMPETRANTE : KR DISTRIBUIDORA DE ALUMINIO LTDA ADVOGADO(A) : CELIO DALCANALE (OAB SC009970) DESPACHO/DECISÃO KR Distribuidora de Alumínio Ltda. impetrou o presente mandado de segurança em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville/SC visando a que, reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade e ilegalidade da majoração de 10% dos percentuais de presunção do lucro presumido prevista no art. 4°, § 4°, inciso VII, e § 5°, da Lei Complementar 224/2025, bem como dos atos regulamentares que a implementaram, determine-se ao impetrado que acate a apuração e recolhimento do IRPJ e da CSLL segundo os percentuais de presunção previstos na legislação anteriormente vigente, especialmente nas Leis 9.249/1995 e 9.430/1996, e alternativamente, que se autorize a compensação ou restituição dos valores recolhidos a maior no curso do processso a partir da data de início da exigência legal. Narrou que: a impetrante é sociedade empresária que exerce, preponderantemente, atividade de comércio atacadista de ferragens e ferramentas, e é contribuinte de tributos federais, dentre os quais o IRPJ e a CSLL, apurados sob o regime do lucro presumido nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei 9.430/1996; em 26/12/2025, foi publicada a Lei Complementar 224/2025, que instituiu mecanismos de " redução de incentivos e benefícios fiscais ", enquadrando o regime do lucro presumido no rol de regimes sujeitos à redução e promovendo a elevação dos percentuais de presunção utilizados para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; o art. 4°, § 4°, inciso VII, e § 5°, da referida lei complementar estabeleceu acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis aos regimes em que a base de cálculo seja determinada de forma presumida, incidindo, no caso do lucro presumido, sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00 no respectivo ano-calendário; a sistemática foi regulamentada pelo Decreto 12.808, de 29/12/2025, e pela Instrução Normativa RFB 2.305, de 31/12/2025; a adesão ao lucro presumido no ano de 2026 restará consolidada no pagamento da primeira guia de IRPJ e CSLL com vencimento no último dia útil de abril de 2026, sendo iminente a obrigação de recolhimento do imposto a maior; a majoração dos percentuais de presunção repercute diretamente na carga tributária da impetrante, com impacto imediato sobre seu fluxo de caixa e planejamento financeiro. Sustentou que: o regime do lucro presumido não constitui benefício fiscal ou renúncia de receita, mas técnica legal de quantificação da base de cálculo expressamente admitida pelo art. 44 do Código Tributário Nacional, integrante do próprio desenho estrutural do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas; a tentativa da Lei Complementar 224/2025 de reclassificar o lucro presumido como " benefício fiscal " é juridicamente insustentável, pois a natureza jurídica de um instituto não se altera por simples rotulagem legislativa; a majoração dos percentuais de presunção configura majoração indireta da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o que, nos termos do art. 97, § 1°, do CTN, equivale juridicamente à majoração do próprio tributo, violando o princípio da legalidade tributária qualificada, consagrado no art. 150, inciso I, da Constituição; a medida viola o princípio da capacidade contributiva previsto no art. 145, § 1°, da Constituição, pois o volume de receita bruta não constitui indicador adequado de lucratividade, podendo a…

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