Processo 5009855-26.2026.8.24.0045
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5009855-26.2026.8.24.0045/SC AUTOR : RUAN PABLO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANO GARCIA REBERTI (OAB SC022033) ADVOGADO(A) : MARCELO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB SC024934) ADVOGADO(A) : KARINA LAZAROTO (OAB SC055652) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, aplicação de multa e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar (arresto), aforada por Ruan Pablo da Silva contra Juniomar Picini , na qual sustenta o inadimplemento de contrato de prestação de serviços de marcenaria. Alegou o autor que celebrou contrato em 07/11/2025 para confecção e instalação de móveis sob medida, no valor total de R$ 25.000,00, tendo adimplido a quantia de R$ 15.000,00 a título de entrada mediante transferências via PIX. Asseverou que o réu não cumpriu o prazo contratual de entrega fixado para 16/01/2026, incorrendo em inadimplemento absoluto. Pontuou que o requerido confessou o débito e não possui recursos financeiros para adimplir a obrigação, além de ter encaminhado comprovante de transferência não efetivada. Afirmou que a empresa do requerido encontra-se com inscrição baixada junto à Receita Federal, sustentando risco de insolvência. Assim discorrendo, pugnou o autor pelo deferimento dos pedidos de tutela de urgência para determinar o arresto de ativos financeiros do requerido, via SISBAJUD, até o limite de R$ 15.000,00. É o relatório. Decido. 1. Recebo a petição inicial, porque presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Tratando-se de relação de consumo, na qual se verifica a hipossuficiência técnica e informacional do autor frente ao réu, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3. Passo à análise da Tutela de Urgência. Cuida-se, portanto, de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência com o objetivo de assegurar a constrição cautelar de valores para garantia de futura restituição de quantia paga em contrato inadimplido. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória de urgência pode ser antecipada ou cautelar (art. 294, parágrafo único). Há pressupostos gerais, que toda tutela provisória de urgência reclama, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput ). A probabilidade do direito significa que a existência do direito afirmado pela parte é plausível, segundo os elementos probatórios carreados aos autos. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consubstancia-se no perigo que a demora na entrega da tutela jurisdicional representa para a efetividade do processo. Ademais, no caso da tutela antecipada, insta destacar a existência de um pressuposto específico, o da reversibilidade da tutela antecipada, isto é, a possibilidade de retorno ao status quo ante , em caso de alteração ou revogação da tutela. Por óbvio, para evitar a inviabilidade da concessão de tutela antecipada, tal regra, esculpida no art. 300, § 3º, do CPC, necessita ser interpretada com temperamento, mediante a ponderação dos princípios da efetividade e da segurança jurídica. No caso vertente, em juízo de cognição sumária, verifica-se que a parte autora logrou trazer aos autos elementos que indicam a plausibilidade de seu direito, notadamente por meio do contrato firmado ( evento 1, CONTR4 ) e dos comprovantes de pagamento da quantia de R$…
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