Processo 5009855-90.2019.8.21.0033

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5009855-90.2019.8.21.0033
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009855-90.2019.8.21.0033/RS EXECUTADO : ROGERIO LUIS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO PEREIRA FEITOSA (OAB RS135736) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.  Lançada ordem de indisponibilidade de valores pelo sistema SisbaJud ( evento 49, SISBAJUD1 ), sobreveio manifestação do executado requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita. Argumentou que o valor bloqueado é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, uma vez que oriundo da remuneração do seu trabalho, destinando-se ao sustento seu e de sua família. Sustentou, ainda, que advindos de conta poupança e muito inferiores a 40 salários-mínimos, conforme dispõe o art. 833, X, do CPC ( evento 53, PET1 ). Ouvida, a municipalidade exequente sustentou que o executado não comprovou suas alegações, não acostando o extrato adequado das suas contas bancárias ( evento 57, PET1 ). Brevemente relatado, decido. Sobre a impugnação à indisponibilidade de valores, dispõe o diploma processual civil pátrio: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Ou seja, conforme dicção do art. 854, § 3º, inc. I, do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.  No caso, foram constritas as seguintes quantias:  (i)  R$ 7.015,93, em conta da Caixa Econômica Federal; (ii)  R$ 2.879,11 em conta do Banrisul.  Considerando que o valor buscado era de R$ 7.846,99 ( evento 49, SISBAJUD1 ), lancei ordem de desbloqueio dos valores excedentes nesta data, os quais serão liberados na conta do Banco Banrisul. Pois bem. Quanto aos valores encontrados em ambos os bancos, não há nada nos autos que comprove tratarem-se de quantias de natureza salarial. De fato, conforme o contracheque indexado nos autos, o salário do executado é depositado em conta de banco diverso ( evento 53, CHEQ6 ). De mais a mais, os extratos apresentados igualmente apontam números de contas que não correspodem àquele indicado no contracheque ( evento 53, EXTR8 e evento 53, EXTR7 ). Dessa forma, afasto a alegação de impenhorabilidade calcada no art. 833, inciso IV, do CPC. Já no que toca à alegação de impenhorabilidade com fundamento no inciso X do referido art. 833 do CPC, tenho que igualmente não assiste razão ao executado. A proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC, referente à impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, deve ser interpretada de forma restritiva, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. A análise da impenhorabilidade transcende a mera localização formal dos recursos em caderneta de poupança, devendo-se perquirir a real natureza e finalidade do montante bloqueado 1 . E ainda que se trate de quantia inferior a 40 salários mínimos, não há nos autos qualquer elemento a indicar que a medida constritiva comprometa a subsistência digna da parte devedora e de sua…

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