Processo 5009857-11.2025.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009857-11.2025.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009857-11.2025.4.04.7000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009857-11.2025.4.04.7000/PR APELANTE : PLINIO HEY MARTINS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARLUZ LACERDA DALLEDONE (OAB PR061189) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta Vice-Presidência que admitiu recurso extraordinário, nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: EMENTA.  ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. cr e craf. alteração do prazo de validade. Decreto nº 11.615/2023 e Portaria COLOG/C EX, nº 166/2023. constitucionalidade. ADC 85 stf. I.  CASO EM EXAME  1. Apelação interposta  em face de sentença que denegou a segurança em que impugnada a alteração do prazo de validade das autorizações (CR e  Certificados de Registro de Arma de Fogo - CRAF) promovidas pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria COLOG nº 166/2023, as quais reduziram o prazo de dez para três anos. II.  QUESTÕES EM DISCUSSÃO  2. Irretroatividade das alterações supracitadas. III.  RAZÕES DE DECIDIR  3. Na ADC nº 85, o Egrégio STF declarou a constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, reconhecendo-a sob o ponto de vista formal e material, ou seja,  em relação à competência para a edição, bem como em relação às matérias, que se encontram dentro da esfera de regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). 4. Nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, tampouco há que se cogitar eventual inconstitucionalidade por violação à segurança jurídica ou ao direito adquirido (Constituição, art. 5º, XXXVI) dos dispositivos que promoveram a redução do prazo de validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo concedido a CACs (Decreto 11.615/2023, art. 24), caso dos autos. Apesar de tais normas, em tese, incidirem sobre situações jurídicas anteriormente constituídas com base nas normas regulamentares anteriores, foi ressaltado, na linha da jurisprudência iterativa da Suprema Corte, que não há direito adquirido a regime jurídico. IV.  DISPOSITIVO  5.  Apelação desprovida. A decisão foi modificada em sede de embargos de declaração: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERTIFICADO DE REGISTRO (CR). CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF). PRAZO DE VALIDADE. DECRETO Nº 11.615/2023. PORTARIA COLOG Nº 166/2023. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME:  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em mandado de segurança, o qual impugnava a alteração do prazo de validade de Certificados de Registro (CR) e Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) de dez para três anos, promovida pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria COLOG nº 166/2023. O embargante alega omissão do acórdão na análise da distinção entre CR e CRAF e a abrangência da ADC 85 em relação à Portaria COLOG nº 166/2023.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso na análise da distinção entre Certificado de Registro (CR) e Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), e na abrangência da ADC nº 85 em relação à Portaria COLOG/C EX nº 166/2023.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. O Decreto nº 11.615/2023, em seu art. 24, I, efetivamente reduziu o prazo de validade do…

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