Processo 5009857-70.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5009857-70.2026.8.08.0035 REQUERENTE: VALTER DE SOUZA RIOS REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. Todavia, para adequada compreensão da controvérsia, apresenta-se breve síntese dos fatos relevantes. VALTER DE SOUZA RIOS ajuizou ação de procedimento do juizado especial cível contra SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., alegando, em suma, que: a) encontra-se regularmente matriculado no curso de Direito perante a instituição demandada, correspondente à sua segunda graduação de nível superior, ao passo que lhe faltam apenas 05 disciplinas para a integral conclusão do curso; b) tentou retornar às atividades acadêmicas nos dois últimos semestres letivos, porém a instituição demandada condicionou sua rematrícula à quitação integral dos débitos pendentes e rejeitou as propostas de parcelamento compatíveis com sua capacidade financeira; c) é pessoa idosa e portador de neoplasia maligna, quadro que lhe teria imposto maior vulnerabilidade econômica, social e emocional; d) realizou diversas tentativas de composição extrajudicial, mediante a apresentação de propostas de pagamento em parcelas de até R$ 600,00, as quais não receberam anuência da instituição de ensino; e) a demandada teria mantido exigências financeiras incompatíveis com sua capacidade de pagamento, contexto no qual não anuiu à repactuação da dívida em condições compatíveis com sua realidade econômica; f) dispõe de testemunha e de registros documentais aptos a demonstrar as tentativas de negociação e a recusa da instituição de ensino; g) a conduta da demandada afrontou a legislação de proteção ao consumidor superendividado, especialmente os dispositivos introduzidos pela Lei nº 14.181/2021; h) a manutenção da inadimplência, associada à impossibilidade de retorno às atividades acadêmicas, lhe ocasionou sofrimento psicológico, angústia e abalo moral, agravados por sua condição de saúde e idade avançada; i) o ocorrido lhe acarretou danos morais. A parte autora postulou a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie e, em sede liminar, requereu a determinação para que a parte requerida aceitasse proposta de pagamento fundada na repactuação da dívida educacional, em parcelas mensais de até R$ 600,00, bem como efetivasse sua rematrícula no curso superior indicado na exordial. Postulou ainda que, após o regular prosseguimento do feito, seu pleito fosse julgado procedente para: a) confirmar a medida liminar; b) reconhecer sua condição de consumidor superendividado; c) instaurar procedimento de repactuação da dívida educacional; d) assegurar sua rematrícula e a continuidade dos estudos até a conclusão do curso; e e) condenar a demandada ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais. Por fim, postulou a retificação do polo passivo, a fim de que passasse a constar como parte ré a Universidade Estácio de Sá. Em sede de contestação, a parte requerida suscita, preliminarmente, a incompetência material deste juízo para o processamento do pedido de repactuação de dívidas por superendividamento. Sustenta que o procedimento previsto nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor possui natureza especial e complexa, incompatível com o rito sumaríssimo. Argumenta que a medida exige a participação de todos os…
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