Processo 5009858-98.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5009858-98.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ANDERSON MOREIRA LADEIRA ADVOGADO(A) : ANDERSON MOREIRA LADEIRA (OAB RJ205548) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON MOREIRA LADEIRA , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 28), que negou provimento ao recuso de agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada, em razão de sua intempestividade, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE DILIGENCIAR PELA CORRETA OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR O DECISUM. DESPROVIMENTO. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, em razão de sua intempestividade. 2. Os pressupostos recursais de admissibilidade são condições formais impostas por lei para que o recurso possa ter seu mérito regularmente analisado. Ausente algum destes pressupostos, a pretensão de reforma, invalidação ou integração do decisum recorrido não poderá ser apreciada. 3. O executado/agravante foi intimado da decisão agravada em 03/06/2025, conforme consta do evento 341 dos originários, de forma que o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de Agravo de Instrumento se iniciou em 04/06/2025 e terminou em 26/06/2025. Considerando que o presente recurso somente foi interposto em 17/07/2025, após o após o término do prazo legal para a sua interposição, resta patente sua intempestividade. 4. Não há que se falar que o prazo final para a interposição do recurso seria a data de 18/07/2025, como indicado pelo sistema, visto que a contagem dos prazos recursais tem previsão expressa no Código de Processo Civil e é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. Precedentes do STJ. 5. Decisum agravado que não merece reforma, diante da ausência de argumento capaz de alterar o entendimento nele lançado. 6. Agravo Interno desprovido”. Em suas razões (Evento 33), sustenta o recorrente, em síntese, que haveria violação aos artigos 319 e 591 do CPC, bem como ao artigo 4º, §1º, da Lei 8.078/90, ao argumento de que o acórdão recorrido teria mantido condenação fundada em narrativa genérica, desacompanhada de prova documental mínima quanto à origem, evolução e legitimidade do débito; que a decisão teria implicado indevida responsabilização patrimonial, em desrespeito aos limites legais e à vedação de cobranças abusivas, convertendo o processo em instrumento de sanção financeira; que haveria violação à sistemática protetiva do consumidor, com inversão indevida do ônus probatório e desconsideração dos princípios da vulnerabilidade, boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual, aduzindo, ainda, que teria ocorrido erro na valoração das provas e negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar elementos probatórios relevantes e argumentos essenciais, limitando-se a confirmar a sentença sem fundamentação adequada, o que afrontaria o art. 371 do CPC e os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF. Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 38, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido. O presente…
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