Processo 5009859-09.2025.4.02.5101
TRF2 • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (1)
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LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009859-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : KARLA LUCIANA TAVARES FERNANDES ADVOGADO(A) : RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) ADVOGADO(A) : ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no Evento 15. Cálculos da exequente no Evento 25. Manifestação da executada (ev. 34) reiterando a impugnação de ev. 15 e, subsidiariamente, concordando quanto aos cálculos. É o relatório. Decido Requer o executado a concessão de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do artigo 525, §6º, do referido diploma legal. No entanto, o efeito suspensivo decorre da própria lei, a qual impede a expedição do ofício requisitório sem que haja trânsito em julgado, sendo inaplicável ao caso a norma apontada pelo executado. Quanto à gratuidade da justiça, registra-se que Lei n.º 1.060/50 foi revogada parcialmente após a vigência do CPC, que em seu artigo 99, dispõe: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” No caso em tela, a exequente apresentou declaração de hipossuficiência, não tendo a ré carreado qualquer documento novo que contrarie tal situação. Quanto ao mérito, trata-se de execução individual de sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA 95.0023277-4, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o pagamento do reajuste de 28,86%, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, posteriormente redistribuído para a 4ª. Vara Federal do Rio de Janeiro. A sentença proferida nos autos da ação coletiva julgou procedente o pedido, com o seguinte dispositivo: Face ao exposto, com relação aos Autores João Pedro de Medina Coeli, José Antonio dos Santos, Lucia Regina Dias Esteves,Nestor Ferreira de Souza Filho, Magda Bário Novo da Silva,Dulce Inácio Loivos, Affonso Rangel Paz Ferreira, Altair Chrisóstomo da Silva, Antonio Alexandre dos Santos, Ayrton Paes Coelho Ferreira, Baltazar Corrêa de Mello, Constancia Santos Soares, Dalva Maria Silva de Almeida, Delcy Abdalah Saieg, idmea de Oliveira Souza, Ismael Maciel Oliveira, Jair de Barros Pereira do Lago, Luci Regina dias Statzner, Márcia Machado Guimarães Matheus, Neuma José de Abreu, Olegária Bueno de Almeida, Paulo Manoel Mendes de Abreu Campos Amaral, Paulo Romero Amoedo de Morais Bittencourt, Rita de Cássia Coutinho de Souza, Roberto Moraes Campos, Virginia da Conceição Cardoso Vargas e Honorina Colonesi Barboza, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, IV, do Código de processo Civil. Quanto aos Autores Ana Maria Fonseca Freitas, Cátia…
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