Processo 5009859-48.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5009859-48.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANA SOARES RAIMUNDO AGRAVADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167 Advogado do(a) AGRAVADO: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento em razão da decisão que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer ajuizada pela Agravante, indeferiu o pedido de tutela de urgência e reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo, excluindo-o do polo passivo da demanda. A Agravante pugna pela reforma da decisão com os seguintes fundamentos: 1º) com base na ocorrência de força maior decorrente de internação hospitalar grave por rabdomiólise entre 03/03/2026 e 08/03/2026, restou impossibilitado o seu comparecimento ao Teste de Aptidão Física (TAF) agendado para o dia 06/03/2026; 2º) o indeferimento administrativo e a decisão agravada descumpriram os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia material e vedação ao excesso de formalismo ao aplicarem de forma automática a literalidade das regras editalícias; 3º) os prejuízos de difícil reparação relativos à sua exclusão e ao andamento contínuo das etapas subsequentes do certame devem ser obstados mediante a concessão da tutela recursal; 4º) o precedente vinculante do STF (Tema 335), embora preveja a impossibilidade de remarcação de testes por circunstâncias pessoais, deve ser interpretado à luz do indispensável distinguishing, por se tratar de situação excepcionalíssima de internação por enfermidade grave e involuntária; 5º) a conduta da Agravante é manifestamente pautada na boa-fé objetiva e diligência, comunicando tempestivamente a impossibilidade à banca, o que atrai o reconhecimento da probabilidade do direito para assegurar a remarcação do exame ou sua participação provisória nas demais fases. Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para se determinar a imediata remarcação do seu Teste de Aptidão Física –TAF, em data compatível com sua plena recuperação clínica, assegurando-se sua continuidade no concurso público até julgamento final do presente recurso. É o relatório. O cerne da presente análise preliminar restringe-se à verificação dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Acerca da antecipação dos efeitos da tutela recursal a doutrina ressalta que: O relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I). Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante. […] É bom ressaltar que o poder de antecipação de tutela instituído pelo art. 300 não é privativo do juiz de primeiro grau e pode ser utilizado em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. No caso do agravo, esse poder está expressamente previsto ao relator no art. 1.019, I (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de…
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