Processo 5009859-49.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009859-49.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009859-49.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : RODRIGO GOUVEA GOMES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LOURIVAL CUTRIM GOMES NETO (OAB DF073625) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo Gouvea Gomes de Carvalho contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro que ( evento 5, DESPADEC1 ), nos autos do Procedimento Comum nº 5063010-50.2026.4.02.5101/RJ, indeferiu o pedido de tutela de urgência por meio do qual o Autor requereu a suspensão da exigibilidade das parcelas e a abstenção de negativação, protesto, cobrança e atos de excussão da garantia fiduciária, ao fundamento de que " no tocante à probabilidade do direito, os elementos dos autos, em cognição sumária, não a evidenciam ". Em suas razões recursais ( evento 1, AGRAVO1 ), o Agravante sustenta que " o caso não versa sobre inadimplemento ordinário de financiamento habitacional, nem sobre comprador arrependido que pretende afastar genericamente os riscos da aquisição de imóvel da CAIXA. O que se discute é a cobrança coercitiva de financiamento vinculado a imóvel que permanece sem aptidão registral por indisponibilidades judiciais de terceiros, não causadas pelo Agravante, cuja existência impede a conclusão útil do negócio e atrai, ao menos em cognição sumária, a incidência da Cláusula 30 do contrato e do item 18.2 das Regras da Venda Online ". Aduz, ainda, que " a controvérsia registral é anterior à negativação, anterior à notificação extrajudicial e anterior à caracterização da cobrança como inadimplemento comum ", bem como que a decisão agravada incorreu em equívoco “ ao confundir sanabilidade abstrata com registrabilidade atual do título ", razão pela qual requer " a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos práticos da cobrança controvertida, impedindo negativação, protesto, execução extrajudicial, consolidação da propriedade fiduciária, leilão extrajudicial e imputação de novas despesas ao Agravante enquanto não apreciada a controvérsia sobre a impossibilidade de registro do imóvel ". É o relatório. Decido. Na origem, foi proposta ação pelo procedimento comum por Rodrigo Gouvea Gomes de Carvalho em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a resolução do Contrato nº 1.4444.2525024-8, a declaração de inexigibilidade dos débitos dele decorrentes e a restituição dos valores pagos. Em síntese, o Autor afirmou que adquiriu imóvel de propriedade da ré na modalidade de venda online e que, ao apresentar o título ao Registro de Imóveis, verificou a existência de indisponibilidades judiciais lançadas na matrícula. Sustentou que ao buscar o registro do título, deparou-se com “ múltiplas indisponibilidades judiciais averbadas na matrícula nº 291883, oriundas de execuções trabalhistas envolvendo terceiros e não causadas pelo Autor .". Alegou, ainda, que " ajuizou três embargos de terceiro em execuções trabalhistas envolvendo o mesmo imóvel, justamente para tentar liberar a matrícula e preservar o negócio .", invocou a incidência da condição resolutiva prevista na Cláusula 30 do contrato “ segundo a qual, identificada a impossibilidade de registro da compra e venda em razão de exigência cartorária insanável não causada pelo proponente, caberia à CAIXA realizar o distrato, por instrumento similar ao utilizado para formalizar a contratação . ( evento 1, INIC1 )” Na decisão agravada ( evento 5, DESPADEC1 ), o Juízo de origem concluiu que não estavam presentes os…

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