Processo 5009859-79.2024.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009859-79.2024.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009859-79.2024.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELADO : CLEOMAR QUEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : KARINE RIBEIRO VOLPATTO (OAB RS095736) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-acidente e fixou os consectários legais conforme o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, incluindo o período posterior à EC nº 136/2025. O apelante busca a aplicação da taxa Selic entre 12/2021 e 08/2025 (EC nº 113/2021) e dos consectários anteriores à EC nº 113/2021 a partir de 09/2025 (EC nº 136/2025). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, especialmente após as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A correção monetária das parcelas vencidas deve incidir a contar do vencimento de cada prestação, sendo calculada pelo INPC para o período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/1991, conforme deliberação do STJ no Tema 905 (REsp nº 1.495.146-MG) e a conclusão do julgamento dos EDs opostos ao RE 870.947 pelo Plenário do STF (Tema 810). 4. Os juros de mora incidem à razão de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidem segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947). 5. A partir de 09/12/2021, a variação da Selic é adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 6. A EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, limitando a aplicação de novos índices (IPCA + 2% a.a. de juros simples, ou Selic, se esta for menor) tão somente para precatórios e RPVs, desde o momento de sua expedição até o efetivo pagamento, o que gerou um vácuo normativo para o período anterior à expedição dos requisitórios. 7. Diante da lacuna legal e da impossibilidade de repristinação das regras anteriores à EC nº 113/2021 sem determinação normativa expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), não é viável resgatar, para aplicação a partir de setembro de 2025, os juros de poupança que vigoraram de 29/06/2009 a 08/12/2021 (Temas 810/STF e 1.170/STF). 8. Não havendo lei específica vigente, a solução é aplicar, a partir de 09/2025, a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024). O índice aplicável após a EC nº 136/2025 continua sendo a própria Selic, porém com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u.), considerando que nos débitos judiciais previdenciários, a partir da citação, incidem atualização monetária em todas as parcelas devidas e também juros de mora (CPC, art. 240, *caput*). 9. Ressalva-se a possibilidade de ajuste futuro, diferida a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em face da ADI 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) que questiona o teor da EC nº 136/2025 e do decidido no Tema 1.361/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso…

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