Processo 5009860-88.2023.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5009860-88.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DE LEMOS MOTA REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO COUTO - RJ183665 Advogado do(a) REU: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225 SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALINE DE LEMOS MOTA em face de BANCO BRADESCO S/A. Sustenta a parte autora, em síntese, que celebrou com o requerido o contrato de financiamento com garantia fiduciária, para aquisição do veículo SEMI REBOQUE, modelo Carreta Tudo 3E, ano 2011/2012, cor branca, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 3.984,38 (três mil, novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Afirma que no dia 31/03/2022 renegociou o contrato principal, no valor de R$ 59.209,51, a ser pago em 18 (dezoito) parcelas de R$ 4.345,58 (quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Relata, entretanto, que os referidos contratos se encontram eivados de irregularidades que geram desequilíbrio contratual. Por tais razões, requereu: (a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (b) a concessão da tutela de urgência para que a autora seja mantida na posse do bem e que a requerida se abstenha de inserir o seu nome no cadastro de inadimplentes; (c) no mérito, requer seja descaracterizada a mora em razão da abusividade dos encargos, a revisão do contrato e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão de id 27969323 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça; sendo autorizado o pagamento parcelado das custas, conforme decisão de id 30588147. Decisão de id 48197238 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do requerido. Citado (AR de id 51686581), o requerido apresentou contestação no id 53021970, na qual alega, em linhas gerais, que não há abusividade ou irregularidade no contrato celebrado, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes. Réplica no id 57168907. Decisão de saneamento e organização do processo no id 78109862 (i) rejeitou as preliminares de falta de interesse, inépcia da petição inicial e impugnação da gratuidade da justiça; (ii) fixou os pontos controvertidos; (iii) deferiu a prova documental; (iv) e reconheceu a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova. É o breve relatório. Decido. II - DO MÉRITO O sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) que se funda na teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar (CDC 6º VI, 12 a 25). Assim, em havendo responsabilização da requerida, a sua responsabilidade civil é objetiva, baseada na teoria do risco do negócio profissional que empreende, nos termos do art. 14, do CDC, in verbis: Artigo 14 - o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...". § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode…
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