Processo 5009861-14.2024.8.21.0004

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009861-14.2024.8.21.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009861-14.2024.8.21.0004/RS AUTOR : OSVALDO RODRIGUES LEAL ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) DESPACHO/DECISÃO I) DA PROVA PERICIAL No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ (REsp nº 1.846.649 - MA),  foi fixada a seguinte tese:  "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Como se nota, trata-se de decisão que diz respeito exclusivamente ao ônus de  produção  da prova. Inclusive, o acórdão paradigma do referido Tema Repetitivo mencionou expressamente o seguinte sobre a questão do custeio da prova pericial: "Ademais, não se descura do entendimento desta Corte Superior no sentido  de que  os efeitos da inversão do ônus da prova não têm o condão de obrigar a parte  contrária a pagar as custas da prova requerida pelo consumidor , não obstante implique  àquele a  obrigação de arcar com as consequências jurídicas  decorrentes da sua  produção. [...] Contudo,  aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição  de a casa bancária arcar com os custos da perícia,   mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da  assinatura  constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que  abrange a produção da perícia grafotécnica." (Grifei) Posicionamento este que foi reforçado na decisão dos Embargos de Declaração do citado acórdão paradigma. Veja-se:  "De outro lado,  também não se vislumbra contradição ou obscuridade em relação à  obrigação de pagamento da prova pericial , pois  a questão submetida  ao rito dos recursos repetitivos  está restrita ao ônus probatório acerca da veracidade da assinatura  constante em contrato bancário, tendo o aresto combatido asseverado que,  a despeito de  a inversão do ônus probatório não implicar a obrigatoriedade de pagamento das custas da  prova , cabe à instituição financeira suportar as consequências jurídicas decorrentes de  sua produção ." (Grifei) Portanto, não houve inovação ou mudança de interpretação da legislação processual civil, tampouco alteração jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de custeio da prova por quem a requereu. E nesse sentido, ressalto que o art. 95 do CPC é bastante claro ao dispor que  "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado,  sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia   ou   rateada  quando a perícia for  determinada de ofício  ou  requerida por ambas as partes ". Ademais, importa registrar que o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul alinha-se com o entendimento da Corte Superior no sentido de que eventual inversão do ônus da prova não importa em alteração da distribuição da responsabilidade de pagamento dos honorários periciais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.  PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.   ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRODUZIU O DOCUMENTO , CONFORME O ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  DISTINÇÃO DO ÔNUS DE CUSTEIO DA PROVA, REGIDO PELO ARTIGO 95…

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