Processo 5009862-04.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009862-04.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009862-04.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : OFS RJ LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO MENDES BENINCASA (OAB PR032967) AGRAVANTE : OFS RJ LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO MENDES BENINCASA (OAB PR032967) AGRAVANTE : OFS RJ LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO MENDES BENINCASA (OAB PR032967) AGRAVANTE : OFS RJ LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO MENDES BENINCASA (OAB PR032967) AGRAVANTE : OFS RJ LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO MENDES BENINCASA (OAB PR032967) AGRAVANTE : OFS RJ LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO MENDES BENINCASA (OAB PR032967) AGRAVANTE : OFS RJ LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO MENDES BENINCASA (OAB PR032967) AGRAVANTE : OFS RJ LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO MENDES BENINCASA (OAB PR032967) AGRAVANTE : OFS RJ LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO MENDES BENINCASA (OAB PR032967) AGRAVANTE : OFS RJ LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO MENDES BENINCASA (OAB PR032967) AGRAVANTE : OFS RJ LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO MENDES BENINCASA (OAB PR032967) AGRAVANTE : OFS RJ LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO MENDES BENINCASA (OAB PR032967) AGRAVANTE : OFS RJ LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO MENDES BENINCASA (OAB PR032967) AGRAVANTE : OFS RJ LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO MENDES BENINCASA (OAB PR032967) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OFS RJ LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, evento 3 dos originários, que determinou a exclusão das filiais do polo ativo da demanda, permanecendo apenas a matriz, bem como a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para atribuir à causa valor compatível com o proveito econômico que pretende alcançar, comprovando o recolhimento das custas ou solicitando a gratuidade de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição. A Agravante alega, em síntese, que a ação de origem foi ajuizada com o objetivo de compelir a Administração Pública a concluir a análise dos procedimentos de auditoria instaurados no âmbito do programa Farmácia Popular do Brasil, no prazo de 30 dias, afastando-se a mora administrativa que mantém os estabelecimentos bloqueados e impede o fornecimento de medicamentos à população, gerando prejuízos financeiros. Afirma que o Programa Farmácia Popular, regido pela Lei nº 10.858/2004 e pela Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017, estabelece que o credenciamento é realizado por estabelecimento farmacêutico; que cada estabelecimento possui seu próprio processo de habilitação, usuário e senha no sistema de vendas e termo de adesão, tendo cada loja recebido ofício individualizado de suspensão. Aduz que os precedentes mencionados pelo Juízo a quo tratam de relação jurídica de direito tributário, situação distinta da ora sob análise, que trata de demora na análise de ato administrativo de auditoria individualizada; que no programa Farmácia Popular do Brasil a irregularidade de uma filial não impede o funcionamento de outra; que as auditorias são instauradas por CNPJ de filial e as defesas administrativas são apresentadas individualmente; que a “ jurisprudência pátria admite a presença da filial no polo ativo quando o direito discutido lhe é peculiar, visando facilitar a defesa de interesses que são geridos de forma descentralizada ”. Em relação à determinação de emenda para alteração do valor da causa, alega que a demanda possui natureza de obrigação de fazer, sem conteúdo econômico imediato; que o proveito econômico é potencial e reflexo, admitindo-se a fixação do valor da causa por estimativa, nos termos do…

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