Processo 5009862-10.2026.4.03.6100

TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5009862-10.2026.4.03.6100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
CECON-São Paulo
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO CECON-São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009862-10.2026.4.03.6100 SUCEDIDO: A. P. D. S. EXEQUENTE: M. F. B., J. T. D. S. P., A. P. D. S. J. ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ALESSIO OTORINO JOSE GRANDIZOLI - SP257223 EXECUTADO: U. F. VISTOS, em embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que determinou o arquivamento da presente reclamação pré-processual, ante a inviabilidade da conciliação pretendida. Agendado despacho presencial para 24/07/2026, às 15h00, para sustentação da tese trazida no recurso, o advogado da parte requerente deixou de comparecer, sem aviso prévio a esta Central de Conciliação. É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento, apenas para esclarecer a obscuridade constante da decisão de arquivamento, que se referiu às reclamações pré-processuais como sendo uma “classe” do PJe, gerando confusão no interessado. De fato, a reclamação pré-processual (RPP), na nomenclatura estabelecida pelo PJe, é um tipo especial de “procedimento”, vocacionado, exclusivamente, à instauração de incidentes conciliatórios, que, ao ser selecionado pela parte interessada, determinada automática distribuição do feito às centrais de conciliação da Justiça Federal no âmbito do PJe. Trata-se, pois – e este o cerne da fundamentação da decisão de arquivamento ora embargada – de procedimento originário das centrais de conciliação (isto é, não recebido por “remessa” de outras unidades jurisdicionais). Assentado esse necessário esclarecimento, vê-se que, conquanto a classe judicial atribuída pelo interessado seja “cumprimento de sentença”, a opção pelo procedimento específico da CECON (a reclamação pré-processual) distribui o feito, originariamente, ao fluxo conciliatório desenhado com a União para a hipótese. Não se trata, pois – dê-se o nome que se queira à pretensão – de “cumprimento de sentença”, mas, sim, de reclamação pré-processual. Por essa razão – como esclarecido à parte interessada nas 15 RPPs semelhantes distribuídas – não há como “remeter” uma RPP à Vara ou Juizado competente para o procedimento originário (in casu, a execução dentro da qual se buscava um acordo), pois tal providência não se insere no fluxo conciliatório existente, não podendo ser replicado, sem grande prejuízo à atividade ordinária da CECON, nas centenas e centenas de RPPs em tramitação, quando assim o desejem os interessados. Isso significa que, instaurada uma RPP e não sendo viável a conciliação pretendida com o Poder Público, o destino desse procedimento extrajudicial especialíssimo é o arquivamento pela CECON, cabendo ao interessado o ajuizamento de sua demanda (ainda que com utilização da mesma petição e documentos submetidos à CECON) perante a Vara/Juizado competente para o processo de origem. Lembre-se, a propósito, que não se tratando de autos físicos, não há prejuízo algum para a parte interessada pela mera necessidade de reajuizamento no PJE de sua demanda, originária ou incidental. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para esclarecer o interessado nos termos acima, mantendo inalterada a decisão de arquivamento. Publique-se para ciência da parte requerente e arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA Central de Conciliação de São Paulo…

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