Processo 5009862-97.2025.4.04.7205
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5009862-97.2025.4.04.7205/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE APELANTE : ANAIR ROSALIA CAMPESTRINI FORMIGARI (AUTOR) ADVOGADO(A) : VILSON DALCANALE (OAB SC026010) ADVOGADO(A) : ALEXIA CRISTINA DADAM (OAB SC064208) EMENTA DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PEMBROLIZUMABE. NEOPLASIA MALIGNA DE PULMÃO METASTÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação ordinária que objetivava o fornecimento gratuito do medicamento Pembrolizumabe para tratamento de neoplasia maligna de pulmão metastática (CID C34). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de perícia médica judicial quando há manifestação prévia do NAT-Jus; (ii) o preenchimento dos requisitos para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, conforme Temas 06 e 1234 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa é afastada, pois a manifestação prévia do NAT-Jus, corpo técnico multidisciplinar de plena confiabilidade e isenção, torna a perícia médica excepcional ou subsidiária, conforme precedente do TRF4 (AI Nº 5023361-45.2019.4.04.0000). 4. A autora, portadora de neoplasia de pulmão metastática (CID C34), ECIV, já submetida a tratamento prévio, busca o Pembrolizumabe para tratamento de segunda linha. 5. O medicamento Pembrolizumabe não foi incorporado ao SUS para tratamento de primeira linha para câncer de pulmão de células não pequenas avançadas ou metastático, conforme Portaria SECTICS/MS nº 71, de 20 de setembro de 2023, após parecer desfavorável da CONITEC (Relatório nº 859/2023). 6. A Nota Técnica do NatJus Nacional (11.1) foi desfavorável ao fornecimento do medicamento, concluindo pela insuficiência de elementos que justifiquem sua incorporação no SUS, especialmente à luz da avaliação da CONITEC. 7. As evidências científicas apresentadas (estudos *Keynote-091* e *Keynote-407*) não demonstram a efetividade e a imprescindibilidade clínica do tratamento para o caso da autora. O estudo *Keynote-091* não se aplica à condição da autora (câncer estágio IV), e o *Keynote-407* indica um ganho de sobrevida livre de progressão da doença (SLP) inferior a 2 meses, o que é considerado modesto e não justifica a intervenção judicial em face da política pública de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 9. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, como o Pembrolizumabe, exige a comprovação de eficácia e imprescindibilidade clínica por evidências científicas de alto nível, não sendo suficiente um benefício terapêutico modesto ou estudos que não se adequem ao quadro clínico do paciente, em conformidade com os Temas 06 e 1234 do STF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de maio de 2026.
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