Processo 5009863-85.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5009863-85.2026.8.08.0000 PACIENTE: HUDSON VINÍCIUS KROEBEL DE ALMEIDA Advogado do(a) PACIENTE: STEFFANY PTAK NEVES BRAGA - ES40287 COATOR: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VIANA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUDSON VINÍCIUS KROEBEL DE ALMEIDA em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VIANA/ES, nos autos de processo tombado sob nº 5002190-85.2026.8.08.0050, em razão de se encontrar preso preventivamente pela suposta prática de crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Argumenta a defesa, em síntese, a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, pautada em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito, bem como a violação ao art. 315, § 2º, do referido diploma legal. Outrossim, aduz a fragilidade dos indícios de autoria, sob o argumento de que o paciente apenas pegou carona no veículo abordado, desconhecendo a existência das substâncias ilícitas no interior do automóvel. Destaca, ainda, a existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade laboral lícita. À vista disso, requer, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva, mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a confirmação de tutela. É relatório. Passo a decidir. Cumpre destacar, ab initio, que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional. Destarte, tal medida somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva em prejuízo da liberdade individual. Por outro lado, o deferimento da medida liminar em sede de habeas corpus somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris. Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional, é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de flagrante ilegalidade suportada pelo paciente. No caso em tela, ao menos neste juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar. Emerge dos autos que, no dia 26 de abril de 2026, o paciente HUDSON VINICIUS KROEBEL DE ALMEIDA foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta que a diligência foi deflagrada pela Guarda Municipal de Viana durante um cerco tático, culminando na abordagem de um veículo no qual foram encontrados aproximadamente 374 frascos de lança-perfume, 37 frascos de vidro da mesma substância, 25 unidades de MD, além de papelotes de MA e frascos de bebidas alcoólicas. No caso em testilha, não se discute a existência de provas de materialidade do crime ou de indícios suficientes de autoria, visto que a presente via processual não é a adequada para perscrutar juízo de convencimento condenatório, que é inerente à ação penal própria, sendo necessário apenas que haja provas da materialidade…
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