Processo 5009863-86.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5009863-86.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : KAMELL COMERCIO GLOBAL LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA MATTAR VILELA (OAB ES012951) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KAMELL COMÉRCIO GLOBAL LTDA. em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos do Mandado de Segurança nº 5017009-16.2026.4.02.5001, que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar formulado pela impetrante, em que pleiteava a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL aplicáveis ao regime do lucro presumido, prevista no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025 ( evento 10, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta que a decisão recorrida viola o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, bem como os arts. 153, III, 145, § 1º, 150, II, e 170, IV, da Constituição Federal, porquanto estariam presentes tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano. Afirma que impetrou mandado de segurança objetivando afastar a aplicação do art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentado pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa Receita Federal do Brasil nº 2.305/2025, os quais majoraram em 10% (dez por cento) os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro presumido cuja receita bruta anual ultrapasse R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Aduz que a manutenção da decisão agravada a obriga a recolher tributos que entende indevidos, a efetuar depósitos judiciais com reflexos em seu fluxo de caixa ou, alternativamente, a sujeitar-se à constituição do crédito tributário, à lavratura de autos de infração, à incidência de multas, juros e restrições à regularidade fiscal, circunstâncias que caracterizariam dano grave e de difícil reparação, não afastado pela possibilidade de futura restituição ou compensação, sobretudo em razão da vedação prevista no art. 170-A do Código Tributário Nacional. Aduz que o fumus boni iuris decorre da incompatibilidade entre a natureza jurídica do lucro presumido e a disciplina introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025. Sustenta que o lucro presumido não constitui incentivo ou benefício fiscal, mas método legal de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, previsto no art. 44 do Código Tributário Nacional, nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 e nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430/1996, razão pela qual não poderia ser equiparado a benefício tributário para justificar a majoração dos percentuais de presunção. Acrescenta que a novel disciplina normativa afronta os arts. 43, 44, 142, 151, IV, e 170-A do Código Tributário Nacional, bem como os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da isonomia, da livre concorrência e da tributação da renda, ao eleger como único critério de majoração da base presumida a superação do limite anual de receita bruta de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), sem qualquer demonstração de efetivo acréscimo patrimonial, maior lucratividade ou superior capacidade econômica do contribuinte. Requer a concessão de tutela recursal, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e…
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