Processo 5009864-78.2023.8.13.0245

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5009864-78.2023.8.13.0245
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5009864-78.2023.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: JANAINA DE SOUZA ARAUJO MARQUES VIANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA CPF: 18.715.409/0001-50 SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO JANAINA DE SOUZA ARAUJO MARQUES VIANA ajuizou a presente demanda em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, alegando que laborou para a municipalidade, de forma contínua, mediante sucessivos contratos administrativos temporários. Sustenta que as referidas contratações foram declaradas ilícitas e nulas, razão pela qual postula o pagamento dos depósitos do FGTS, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O Município contestou, defendendo a legalidade do vínculo administrativo, a inaplicabilidade do FGTS, além do reconhecimento da prescrição quinquenal. A parte autora apresentou impugnação. Os autos vieram conclusos. Não existem questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes, assim como também não há nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda. Analisando os autos, principalmente a carteira de trabalho e contracheque, verifico que a parte foi contratada temporariamente, permanecendo no exercício do cargo de forma contínua entre fevereiro de 2018 a março de 2023. Nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição da República, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante prescreve o inciso IX do citado dispositivo. Da leitura do texto constitucional, extrai-se a excepcionalidade da contratação temporária, que sempre deve atender a uma situação transitória, exigindo, até mesmo por isso, prazo determinado. Por conseguinte, não se olvida que, em se tratando de serviço ordinário da Administração, ou de necessidade permanente ou habitual, deve ser observada a exigência constitucional da investidura por meio de concurso público, sob pena de nulidade. Compulsando os autos, tem-se que a contratação se deu para atender necessidade temporária. No âmbito municipal, a matéria está regulada na Lei nº 3.832/2017, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências. Vejamos: Art. 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através da imprensa oficial, prescindindo de concurso público. Parágrafo único. O processo seletivo terá prazo de validade por um ano, prorrogável por igual período. (…) Art. 5º. As contratações serão feitas por tempo determinado, pelo período máximo de 1 (um) ano. Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos no caso dos…

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