Processo 5009864-95.2024.4.04.7110

TRF4 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5009864-95.2024.4.04.7110
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Pelotas
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5009864-95.2024.4.04.7110/RS EMBARGANTE : EDIR ALVES LTDA ADVOGADO(A) : IZABEL DE LEMOS SIMCH (OAB RS070534) ADVOGADO(A) : CAROLINA CARNEIRO MARIN (OAB RS082459) EMBARGANTE : EDIR ALVES ADVOGADO(A) : IZABEL DE LEMOS SIMCH (OAB RS070534) ADVOGADO(A) : CAROLINA CARNEIRO MARIN (OAB RS082459) DESPACHO/DECISÃO Produção de provas A parte embargante alega estar sendo executada por dívidas relativas a tributos federais referentes ao exercício de 2019. Sustenta que era optante do Simples Nacional até 31/12/2018, quando foi excluída do referido regime tributário sem a devida notificação administrativa, a qual somente foi realizada em 2022. Alega que as cobranças são indevidas, pois seria necessária a prévia notificação da exclusão do Simples Nacional para que tivesse a embargante ciência da necessidade do recolhimento dos tributos. De acordo com o Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 59/2022, a parte embargante foi excluída do referido regime por ato praticado pelo Estado do Rio Grande do Sul em março de 2022, constando do respectivo termo que os efeitos da exclusão passariam a contar a partir de 01/01/2020 ( evento 41, COMP2 ). Na petição do evento 58, PET1 , a União alega que "a exclusão do embargante do Simples Nacional produziu efeitos a partir de 31/12/2018. Isso significa que, a partir de 1º de janeiro de 2019, a empresa deixou o regime simplificado e retornou, compulsoriamente, ao regime de tributação convencional (Lucro Presumido ou Lucro Real)." Com efeito, consta do documento anexado no evento 1, COMP2 , extraído do sítio da Fazenda Nacional, a informação de que a parte embargante esteve incluída no Simples Nacional até 31/12/2018 e que a exclusão do referido regime se deu em virtude de ato atribuído ao Estado do Rio Grande do Sul. O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, aduz que "a infração (excesso de compras superior a 80% das receitas) foi verificada nos anos-calendário de 2019 e 2020. A constatação dessa situação fática impõe a exclusão com efeitos retroativos ao período da infração, para evitar que o contribuinte se beneficie indevidamente de um regime tributário favorecido para o qual não mais preenchia os requisitos legais." Destarte, da documentação acostada aos autos, depreende-se que, embora o Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 59/2022 estabeleça a produção de efeitos a partir de 01/01/2020, as coembargadas consideraram a exclusão do regime simplificado com efeitos retroativos ao ano-calendário de 2019. Nesse cenário, e considerando que incumbe ao embargado o ônus de comprovar fato impeditivo do direito alegado na inicial, bem como em observância ao princípio da cooperação, determino a intimação da União para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia do processo administrativo de constituição do crédito objeto da execução . Outrossim, determino a intimação do Estado do Rio Grande do Sul para que cumpra a decisão proferida no evento 60, acostando aos autos a íntegra do processo administrativo de exclusão da parte embargante do Simples Nacional , visto que os documentos anexados no evento 70, s.m.j., correspondem a informações prestadas nos autos da execução fiscal que tramita na Justiça Estadual. Indefiro o pedido de perícia contábil , visto que a controvérsia posta em juízo possui natureza eminentemente jurídica, prescindindo de conhecimento técnico especializado. Processo nº 5316025-28.2024.8.21.0001/RS O Estado do Rio Grande do Sul sustenta a existência de…

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