Processo 5009865-04.2023.8.13.0394
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Fórum Desembargador Alonso Starling, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5009865-04.2023.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ERALDO JOSE MUNIZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO: ERALDO JOSE MUNIZ ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. A parte autora sustenta que foi vítima de fraude envolvendo contratações de empréstimos consignados e refinanciamentos não reconhecidos, que resultaram em descontos em seu benefício previdenciário. Alega que não anuiu com as contratações, apontando inconsistências na formalização dos contratos, especialmente quanto à utilização de assinatura eletrônica, geolocalização, divergência de dados bancários e atuação de correspondentes bancários, os quais teriam possibilitado a indevida contratação dos serviços. Afirma, ainda, que os valores liberados não correspondem a contratações válidas, pleiteando a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Tutela de urgência e benefício da justiça gratuita deferidos por decisão ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citado, o réu apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu ausência de requisitos para antecipação de tutela. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, sob argumento de que foram formalizadas por meio eletrônico, com utilização de mecanismos de segurança como biometria facial, geolocalização, IP e validação de documentos pessoais, além da efetiva disponibilização dos valores em favor do autor. Impugnação à contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas à especificação de provas, o réu requereu expedição de ofício à Caixa Econômica Federal bem como designação de audiência de Instrução e Julgamento para depoimento da parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, a parte autora quedou-se inerte. Audiência de Instrução e Julgamento ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Depoimento pessoal do autor ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Resposta ao ofício encaminhado à Caixa Econômica Federal ao ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não havendo nenhuma nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Inicialmente, no tocante à suposta ausência de preenchimento dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada, registro que em razão da evidente natureza de urgência da medida, a decisão deve ser atacada por meio do agravo de instrumento, não se justificando a apreciação dos pressupostos específicos por ocasião da presente sentença. No mérito, verifico que o pedido deve ser julgado procedente. Induvidosa a existência de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º, 3º e 17, da Lei n. 8.078, de 1990, impondo-se a aplicação desse diploma legal à espécie. É cediço que, na responsabilidade por ato ilícito, exige-se o concurso da prova do dano e do ato culposo ou doloso do agente, ligados pelo nexo de causalidade. Destarte, a…
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