Processo 5009866-14.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009866-14.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5009866-14.2026.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE GABRIEL SOLDERA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RILLEY RICHIE RODRIGUES - SP265038 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Foi negado provimento ao recurso (ID 366584404). Nas razões de agravo interno (ID 370878922), PEDRO HENRIQUE GABRIEL SOLDERA aduz, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática. No mérito, reitera a ausência de fundamentação concreta para a utilização simultânea e reiterada do SISBAJUD contra o patrimônio pessoal do sócio e da pessoa jurídica. Alega que os Temas repetitivos não são aplicáveis, pois não se busca excluir o sócio do polo passivo. Defende a necessidade de proporcionalidade e menor onerosidade na implementação da constrição. Aponta que a execução é desproporcional. Resposta (ID 373320374). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: Inicialmente, admite-se o julgamento monocrático, na forma do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, quando os fundamentos adotados estejam amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei Processual vigente.    Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO).    Nesse quadro, não há qualquer irregularidade no processamento.  No mais, as razões de agravo interno não são suficientes para modificar a decisão.  A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza. Tal presunção é relativa e pode ser ilidida através de exceção de pré-executividade, conforme sedimentado via da Súmula nº. 393, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Tratando-se de execução fiscal ajuizada contra sócio administrador cujo nome consta da CDA, a eventual superação da presunção de legitimidade do título executivo depende de ampla cognição, com verificação de matéria de fato, incompatível com a via estreita da exceção. Esse é o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE…

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