Processo 5009866-40.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009866-40.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5009866-40.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIO ANDERSON SALES AGRAVADO: RENATO GIUBERTI MIRANDA Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144-A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIO ANDERSON SALES em face da r. decisão do id 95428163 na origem que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5009457-76.2023.8.08.0030 que executa o título judicial do processo nº 0008350- 63.2015.8.08.0030, determinou “a penhora mensal de 20% dos rendimentos brutos (deduzidos apenas os descontos compulsórios de INSS e IR) auferidos pelo executado […] junto aos seus empregadores, até o integral adimplemento do débito atualizado”. Alega o agravante, em síntese, que (i) as verbas salariais são impenhoráveis para pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, pois o Tema nº 1.153/STJ não equipara honorários a prestação alimentícia para os fins do art. 833, §2º, do CPC; (ii) a penhora de 20% sobre o rendimento bruto viola o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana; (iii) subsidiariamente, o percentual deve ser reduzido para 10% sobre os rendimentos líquidos. É o relatório. Decido. Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, inciso I, do CPC. O art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora). Ab initio, embora o agravante pleiteie a assistência judiciária gratuita, verifica-se que o benefício já foi deferido no agavo de instrumento nº 0005178-45.2017.8.08.0030, vinculado ao processo que originou o título executivo ora executado. Dito isso, consoante o entendimento consolidado pelo STJ, “é possível mitigar a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e demais verbas congêneres, prevista no art. 833, IV, do NCPC, para o pagamento de dívidas de qualquer natureza, quando a constrição de parte da verba não ameaçar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar”: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado por esta Corte, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e demais verbas congêneres, prevista no art. 833, IV, do NCPC, para o pagamento de dívidas de qualquer natureza, quando a constrição de parte da verba não ameaçar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar. Precedentes. 2. […]. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.065.780/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM…

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