Processo 5009866-95.2025.4.02.5102
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5009866-95.2025.4.02.5102/RJ RECORRENTE : DEIVISSON DE CASTRO GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEFERSON GUILHERME DOS SANTOS (OAB SP282129) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERITO JUDICIAL NÃO CONSTATOU LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA, DECORRENTE DE SEQUELA PERMANENTE ADVINDA DE ACIDENTE. ART. 104, III DO DEC 3048/99. SÚMULA 89/TNU. ENUNCIADO 72/TRRJ. SEM DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio acidente. Sustenta a parte recorrente (evento 33), em preliminar, cerceamento do direito de defesa, pois, ainda na fase de instrução processual, apresentou seus quesitos (eventos 11 e 22), que foram ignorados pelo Sr. Perito. Alega que no laudo não consta qualquer menção sobre o ângulo de movimento da perna acidentada, força nos movimentos, etc. Ademais, o Sr. Perito não traçou um paralelo entre estas funções e as sequelas do acidente e apenas analisou a celeuma sobre o prisma da incapacidade para o trabalho, sendo que a pretensão é de concessão de auxílio acidente, não auxílio doença. Assim, a conclusão pericial de que não houve redução da capacidade laborativa não reflete a sua realidade após o acidente, uma vez que os demais atestados acostados aos autos comprovam a existência de sequelas permanentes que efetivamente reduzem a capacidade de trabalho que exercia como servente de obras. Diz que sofreu acidente (fratura diafisária distal da tíbia direita) e o INSS concedeu-lhe o benefício auxílio-doença por sete meses. Em referida ocasião, estava em período de graça e sua última função foi "servente de obras", conforme se prova com a CTPS digital juntada nestes autos. Ficou com a seguintes sequelas: dificuldades para caminhar, pegar peso, pois não tem a mesma flexibilidade de antes, descer e subir escadas. Aduz que o juiz não está adstrito ao laudo e que a redução da capacidade laborativa, ainda que em menor grau, justifica a concessão do auxílio-acidente pleiteado. Requer o retorno dos autos à origem para cumprimento total das diligências, com a reabertura da fase de instrução do feito, ou a reforma da sentença. É o relatório. Decido. Não há que se falar em anulação da sentença pela suposta não apreciação do Juízo de Primeiro Grau da impugnação quanto aos quesitos. A Lei n.° 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Nesse passo, não há obrigatoriedade de intimação do perito para complementação do laudo, se o juiz, que é o destinatário das provas, entendeu ser desnecessária, não se caracterizando tal proceder como cerceamento de defesa. A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade. Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa. De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “ Não se exige médico especialista…
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