Processo 5009867-26.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5009867-26.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : JOSE ANTONIO BATISTA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DOBLAS GOMES PEREIRA (OAB RJ141520) AGRAVANTE : ELIANA RODRIGUES DE SOUZA BATISTA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DOBLAS GOMES PEREIRA (OAB RJ141520) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por JOSÉ ANTONIO BATISTA e ELIANA RODRIGUES DE SOUZA BATISTA contra a decisão interlocutória proferida no evento 6 dos autos da ação anulatória nº 5065361-93.2026.4.02.5101, pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro – SJRJ, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à imediata suspensão dos leilões extrajudiciais, designados para os dias 25/06/2026 e 03/07/2026, bem como de quaisquer outros atos de expropriação do imóvel até o julgamento final da demanda. Na decisão agravada (evento 6), o Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) em análise superficial dos fatos e documentos apresentados com a inicial, não foi verificada probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela de urgência e (ii) a nulidade do procedimento de execução extrajudicial foi suscitada apenas com o argumento de que não foram notificados da realização dos leilões extrajudiciais Em suas razões recursais (evento 1), os Agravantes sustentam, em síntese, que (i) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois há risco de perda do imóvel levado a leilão extrajudicial; (ii) não houve comunicação regular sobre as datas e condições dos leilões, cerceando o exercício do seu direito de purgar a mora previsto no art. Art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97. Por fim, requer o provimento do recurso a fim deque seja concedida a tutela de urgência, para “ a paralisação do leilão extrajudicial e a concessão do efeito suspensivo ”. É o relatório. Decido. A tutela provisória recursal deve ser concedida quando há o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, nos termos do art.300 c/c art.995, parágrafo único, do CPC. No caso, não há probabilidade do direito. No que se refere à intimação dos leilões, o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, com redação dada pela Lei nº 14.711/2023, prevê que a comunicação pode ser realizada “por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”. “ Os leilões extrajudiciais exigem intimação pessoal do devedor acerca de datas, horários e locais; a notificação por edital é apenas excepcional, quando frustradas as tentativas de intimação pessoal, impondo-se a nulidade se não demonstrado o esgotamento dos meios ” (REsp n. 2.106.856/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026). No entanto, caso fique comprovada a ciência inequívoca da parte quanto às datas do leilão, fica suprida a irregularidade pela falta de intimação pessoal (STJ, AREsp n. 2.406.697/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.215.766/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026). Nesse sentido, é o entendimento desta 8ª Turma Especializada: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO DOS LEILÕES POR CORRESPONDÊNCIA. CIÊNCIA…
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