Processo 5009867-32.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5009867-32.2026.8.08.0030 REQUERENTE: ANNA FLAVIA DA SILVA LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE ROCHA GONSALVES - ES32348 REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por ANNA FLÁVIA DA SILVA LIMA em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, objetivando, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade de quaisquer valores decorrentes de matrícula em curso superior, a cessação de cobranças relacionadas a mensalidades futuras e multa contratual, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, com exclusão de eventual apontamento já existente, sendo, ao final, declarada a inexigibilidade do débito, o cancelamento definitivo da matrícula e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz a inicial que a autora realizou matrícula, por meio eletrônico, em 28/02/2026, junto à requerida, para o curso superior de Fonoaudiologia, cuja mensalidade seria de aproximadamente R$ 521,59, tendo sido informada de que as aulas teriam início em 28/03/2026. Sustenta que, antes mesmo do início das atividades acadêmicas, em 17/03/2026, solicitou o cancelamento da matrícula, em razão de circunstância pessoal superveniente, consistente na necessidade de prestar cuidados integrais à sua filha menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, o que teria inviabilizado sua permanência no curso. Relata que, apesar do cancelamento ter sido requerido antes do início das aulas e de não ter usufruído dos serviços educacionais contratados, a requerida passou a exigir o pagamento de três mensalidades futuras, acrescidas de multa de 10% sobre cada parcela. Afirma, ainda, que buscou solucionar administrativamente a controvérsia perante o PROCON Municipal de Linhares/ES, sem êxito, permanecendo a instituição de ensino a sustentar a legitimidade da cobrança, inclusive mediante apresentação de informações contraditórias acerca da matrícula discutida. A inicial veio instruída com: (a) procuração; (b) declaração de hipossuficiência econômica; (c) comprovante de residência; (d) certificados de aceite digital, volumes 01 a 08; (e) notificações, volumes 01 a 03; (f) termos de notificação ao consumidor, volumes 01 a 03; (g) esclarecimentos da requerida, volumes 01 a 03; (h) termos de audiência, volumes 01 a 04. É a síntese do necessário. Decido. 1. Nesse sentido, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que restaram configurados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, verifica-se, em cognição sumária, a plausibilidade das alegações autorais, uma vez que os documentos acostados indicam que a autora requereu o…
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